TJSP - 1529642-38.2018.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1529642-38.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Tatiane Cecilia da Silva -
Vistos.
Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas pelo titular do acordo.
Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614.
Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo.
Int. - ADV: LEONARDO FERNANDES ESTEVES DE SOUZA (OAB 465565/SP) -
25/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:12
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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22/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 16:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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15/08/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2022 19:25
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2022 15:53
Processo Suspenso por 1 ano
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16/01/2022 20:23
Conclusos para decisão
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13/01/2022 20:01
Conclusos para despacho
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24/11/2021 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2020 17:11
Decisão
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13/08/2020 11:15
Conclusos para decisão
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27/06/2020 01:29
Suspensão do Prazo
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02/06/2020 23:36
Suspensão do Prazo
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22/05/2020 02:57
Suspensão do Prazo
-
21/04/2020 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2020 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2020 18:29
Expedição de Certidão.
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13/04/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2020 00:49
Suspensão do Prazo
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26/03/2020 00:59
Suspensão do Prazo
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13/02/2020 22:58
Suspensão do Prazo
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28/01/2020 15:51
Expedição de Certidão.
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28/01/2020 15:51
Processo Suspenso por 1 ano
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28/01/2020 09:33
Conclusos para decisão
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22/01/2020 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2019 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2019 19:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2019 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 11:54
Conclusos para despacho
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04/09/2019 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2019 04:43
Suspensão do Prazo
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22/05/2019 20:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2019 17:46
Conclusos para decisão
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22/05/2019 17:36
Processo Suspenso por 1 ano
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22/05/2019 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2019 16:39
Expedição de Mandado.
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25/02/2019 16:39
Expedição de Mandado.
-
25/02/2019 16:38
Decisão
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25/02/2019 13:03
Conclusos para decisão
-
21/01/2019 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2018 03:35
Suspensão do Prazo
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07/11/2018 15:34
Expedição de Certidão.
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07/11/2018 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2018 14:07
Conclusos para despacho
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07/11/2018 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2018 15:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2018 15:41
Processo Suspenso por 1 ano
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18/07/2018 14:31
Conclusos para decisão
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18/07/2018 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/06/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2018 19:10
Expedição de Carta.
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29/05/2018 19:10
Expedição de Carta.
-
29/05/2018 19:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/05/2018 09:38
Conclusos para decisão
-
25/05/2018 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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