TJSP - 4000907-84.2025.8.26.0565
1ª instância - 03 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIDNEI VICTOR. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000907-84.2025.8.26.0565/SP AUTOR: SIDNEI VICTORADVOGADO(A): MARCELO FLORES (OAB SP169484) DESPACHO/DECISÃO Recebo os eventos 9 e 10 como emendas à petição inicial.
Ante a comprovação da hipossuficiência, defiro à parte requerente os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se.
Alega o autor que contratou empréstimo consignado e serviço de cartão de crédito junto ao réu.
Contudo, sustenta não ter solicitado referido cartão de crédito, cuja disponibilidade gera os descontos mensais mencionados na petição inicial.
Nesse contexto, pretende a concessão de tutela antecipada para suspender descontos "à título de RMC" que considera indevidos.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, visto que não é possível aferir com exatidão os descontos praticados pela instituição financeira, tampouco sua legalidade e a que título são feitos. CITE-SE a parte ré BANCO BMG S.A para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa.
Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade do(a) autor(a) em informar o endereço atualizado do réu, desde já, defiro pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Siel, para tentativa de localização do endereço atualizado BANCO BMG S.A, CNPJ: 61.***.***/0001-74.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, esse último para direto encaminhamento pelo(a) autor(a) ao(à) réu (ré), a fim de lhe dar ciência da tutela de urgência acima concedida, se o caso.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
02/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:55
Determinada a citação
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02/09/2025 10:30
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:06
Juntada de Petição
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29/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000907-84.2025.8.26.0565 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul na data de 14/08/2025. -
18/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 4
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15/08/2025 16:21
Decisão interlocutória
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15/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIDNEI VICTOR. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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