TJSP - 1039004-73.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 16:58
Certidão de Cartório Expedida
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18/03/2025 16:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/02/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 10:32
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 12:55
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/06/2024 16:49
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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19/06/2024 16:46
Expedição de documento
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14/05/2024 19:25
Contrarrazões Juntada
-
14/05/2024 18:26
Contrarrazões Juntada
-
19/04/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2024 00:03
Remetido ao DJE
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18/04/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/04/2024 22:44
Suspensão do Prazo
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07/03/2024 16:38
Apelação/Razões Juntada
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04/03/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
02/03/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 13:44
Conclusos para decisão
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01/03/2024 10:07
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:06
Petição Juntada
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21/02/2024 06:15
Emenda à Inicial Juntada
-
21/02/2024 05:55
Emenda à Inicial Juntada
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14/02/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2024 10:30
Remetido ao DJE
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13/02/2024 10:00
Julgada Procedente a Ação
-
06/02/2024 21:55
Réplica Juntada
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31/01/2024 15:20
Contestação Juntada
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23/01/2024 09:47
Conclusos para decisão
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08/12/2023 06:20
Réplica Juntada
-
01/12/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2023 00:02
Remetido ao DJE
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29/11/2023 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/10/2023 10:46
Petição Juntada
-
28/09/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2023 16:08
Certidão de Cartório Expedida
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25/09/2023 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:03
Remetido ao DJE
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21/09/2023 19:59
Recebida a Petição Inicial
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21/09/2023 19:31
Conclusos para decisão
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14/09/2023 13:38
Conclusos para decisão
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08/09/2023 05:28
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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06/09/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2023 12:15
Petição Juntada
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01/09/2023 09:03
Conclusos para decisão
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30/08/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elisete Nascimento Odorissio (OAB 454023/SP) Processo 1039004-73.2023.8.26.0114 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Daniel do Nascimento -
Vistos.
No caso presente, deverá a parte autora provar a insuficiência de recursos para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça.
De fato, dispõe o Código de Processo Civil, no § 3º do artigo 99: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, essa presunção é relativa, de modo que, havendo indícios de que a parte pode prover com as custas e despesas do processo, deverá ser instada a provar a insuficiência de recursos, nos termos do § 2º do mesmo artigo acima citado.
Além disso, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (artigo 98, § 5º do CPC).
Assim, cumpre aferir não somente se a parte não dispõe de recursos para prover as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem com o se essa incapacidade é absoluta ou relativa, posto que o benefício pode ser concedido parcialmente.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Não o fazendo, nem sendo recolhida a taxa judiciária, deverá o processo de ser extinto, por ausência desse pressuposto processual.
Com o cumprimento, voltem conclusos com urgência, para apreciação do pedido de antecipação da tutela.
Intimem-se. -
29/08/2023 05:28
Emenda à Inicial Juntada
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29/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
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28/08/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 16:01
Conclusos para decisão
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25/08/2023 14:35
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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