TJSP - 1148959-47.2024.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1148959-47.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prime Donuts Comercio de Bolos e Tortas Franchising Ltda - Apelado: Rp Comércio e Distribuição de Doces Ltda - Trata-se de embargos à execução opostos por PRIME DONUTS COMERCIO DE BOLOS E TORTAS LTDA. contra RP COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE DOCES LTDA., PRISCILA CORREA DE SOUZA E RUAN ORMON RIBEIRO, objetivando a nulidade de execução por quantia certa (processo n.º 1064014-30.2024.8.26.0100) e o reconhecimento de excesso de execução (fls. 01/12).
Os embargados apresentaram contestação, pugnando pela improcedência da ação (fls. 190/199).
Sobreveio sentença de improcedência, cujo relatório se adota, ao fundamento de que a execução é fundada em título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC), sendo a dívida executada líquida e certa; que a cláusula 9.6 do contrato prevê a isenção de pagamentos na hipótese de encerramento das atividades da embargante, e não somente de operações da loja adquirida; que, como a embargante se encontra em atividade no mercado, não há se falar em inexigibilidade do título; que não há excesso de execução, uma vez que o valor da dívida foi corretamente apurado, considerando todas as parcelas vincendas; e que, como a embargante reconheceu o inadimplemento da parcela vencida em 05/03/2024, o qual superou o prazo de 45 dias, operou-se o vencimento antecipado do débito, nos termos do contrato (fls. 207/209).
A embargantes opôs embargos de declaração (fls. 212/215), os quais foram rejeitados (fls. 217).
Inconformada, a embargante vem recorrer, sustentando, em resumo, que, conforme reconhecido pelos embargados, a parcela cobrada na execução venceu em 05/03/2024 e que, por isso, o vencimento antecipado das demais obrigações contratuais se daria após o decurso de 45 dias do inadimplemento (19/04/2024), o que não ocorreu, pois encerrou formalmente suas operações em 15/04/2024.
Afirma que o encerramento de sua operação observou a cláusula 9.6 do contrato, a qual a isenta da obrigação de pagar as parcelas vincendas, sem imposição de qualquer penalidade ou multas; e que os embargados foram devidamente comunicados do fato, no prazo previsto em contrato, inclusive com a oferta de retomada da posse do ponto e dos ativos descritos no contrato.
Alega que, apesar dos seus esforços, a operação não se mostrou economicamente viável, sendo necessário o encerramento; que os embargados executam valores inexigíveis, ao cobrar parcelas vencidas após o encerramento da operação, havendo excesso de execução; e que a execução é nula, por conta da inexigibilidade do título.
Argumenta, ainda, que a sentença incorre em erro interpretativo quanto à cláusula 9.6 do contrato, uma vez que não exige o encerramento formal da pessoa jurídica para a isenção de pagamento por qualquer outro motivo que impeça a continuidade saudável da operação adquirida.
Pede a reforma da sentença, para que a ação seja julgada procedente.
Protesta pela concessão de justiça gratuita (fls. 220/229).
Recurso processado e respondido (fls. 234/243).
Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
Cuida-se, na origem, de embargos à execução distribuídos por dependência à ação de execução por quantia certa, lastreada em título executivo extrajudicial, consistente em instrumento particular de compra e venda de fundo de comércio e outras avenças (fls. 56/69, processo n.º 1064014-30.2024.8.26.0100).
Desse modo, tratando-se de embargos à execução fundada em título executivo extrajudicial, a competência recursal é da 2ª Subseção de Direito Privado desta Corte, nos termos do art. 5º, II.3, da Resolução n.º 623 do E.
Tribunal de Justiça, sendo irrelevante o negócio jurídico subjacente ao título.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Embargos à execução de título extrajudicial Contrato de trespasse Hipótese em que se mostra descabido perquirir o negócio jurídico subjacente Incidência do disposto no art. 5º, II.3, da Res. 623/2013, do Órgão Especial Competência da Subseção de Direito Privado II Conflito procedente, reconhecida a competência da 38ª Câmara de Direito Privado (suscitada).(Conflito de competência cível 0012439-77.2022.8.26.0000; Rel.Luiz Antonio de Godoy; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; j. 06/07/2022).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial fundada boletins de subscrição e integralização de ações emitidas pela exequente Competênciarecursal de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II para processar e julgar "ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador" - Incidência do art. 5º, inciso II, item II.3, da Resolução nº 623/2013 - Irrelevância da causa ou do negócio jurídico subjacente - Precedentes deste Col.
Grupo Especial da Seção do Direito Privado Conflito acolhido PROCEDÊNCIA para reconhecer a competência da Colenda 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, ora suscitada, para conhecer e julgar do agravo de instrumento interposto.(Conflito de competência cível 0037650-81.2023.8.26.0000; Rel.Elcio Trujillo; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; j. 27/10/2023).
Competência recursal Embargos à Execução Contrato de Franquia Recurso distribuído à 24ª Câmara de Direito Privado Recurso não conhecido com determinação de redistribuição Controvérsia fundamentada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida Conquanto não se ignore a natureza empresarial do contrato em que se funda a ação executiva, é inegável que oobjeto da demanda envolve discussão relativa à execução fundada em título executivo extrajudicial, matéria afeta a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II, sendo irrelevante o negócio jurídico subjacente do título Precedentes Matéria que se insere no âmbito de competência da 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Segunda Seção de Direito Privado Item II.3 do art. 5º da Resolução nº 623/13 deste Tribunal de Justiça Recurso que não se insere no âmbito das matérias afetas às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Competência da C. 24ª Câmara de Direito Privado, a que fora distribuído originariamente este recurso Conflito negativo de competência suscitado.(Apelação Cível 1020426-41.2022.8.26.0100; Rel.Maurício Pessoa; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 29/05/2024).
Competência recursal.
Embargos opostos a execução fundada em título extrajudicial (contrato de compra e venda de milho).Matéria afeta à Segunda Subseção de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo (11ª à 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) por se tratar de execução fundada em título extrajudicial (art. 5º, II.3, da Resolução nº 623/2013).
Irrelevância de o negócio subjacente envolver a compra e venda de coisa móvel.Enunciado nº 2 da C.
Seção de Direito Privado.
Declinação da competência, por parte da C. 24ª Câmara de Direito Privado, que não se aceita.
Conflito de competência suscitado. (Apelação Cível 1013459-80.2022.8.26.0002; Rel.Fabio Tabosa; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 28/06/2024).
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA RECURSAL.
Demanda principal fundada na execução de compromisso de compra e venda de imóvel.
Negócio jurídico subjacente que é irrelevante para definir a competência.
Execução de título executivo extrajudicial.
Competência da Segunda Subseção de Direito Privado.
Aplicação do art. 5º, II.3, Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça.
Redistribuição dos autos.
Recurso não conhecido.(Apelação Cível 1004246-07.2017.8.26.0655; Rel.Daniela Cilento Morsello; 9ª Câmara de Direito Privado; j. 11/09/2024).
A corroborar, o Enunciado n.º 2 do C.
Grupo Especial desta Seção de Direito Privado, com a seguinte redação: Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (art. 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso II I.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as 'execuções.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC,não conheçodo recurso e determino a remessa a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado.
Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Victor Gustavo Lourenzon (OAB: 232037/SP) - Rafael Eidi Enjiu (OAB: 351008/SP) - Gisele dos Reis Marcelino (OAB: 365742/SP) - Rebecca Gonçalves Fresneda Sartori (OAB: 387381/SP) - 4º andar -
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 15/08/2025 1148959-47.2024.8.26.0100; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Embargos à Execução; Nº origem: 1148959-47.2024.8.26.0100; Assunto: Limitada; Apelante: Prime Donuts Comercio de Bolos e Tortas Franchising Ltda; Advogado: Victor Gustavo Lourenzon (OAB: 232037/SP); Advogado: Rafael Eidi Enjiu (OAB: 351008/SP); Apelado: Rp Comércio e Distribuição de Doces Ltda; Advogada: Gisele dos Reis Marcelino (OAB: 365742/SP); Advogada: Rebecca Gonçalves Fresneda Sartori (OAB: 387381/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
15/08/2025 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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15/08/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 22:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 19:44
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/05/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 15:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 10:08
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
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12/11/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 20:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/10/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 13:00
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/10/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 15:41
Conclusos para decisão
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16/09/2024 12:12
Apensado ao processo
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13/09/2024 18:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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