TJSP - 1001426-17.2023.8.26.0069
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bastos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 11:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/01/2024 11:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/12/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 14:23
Homologada a Transação
-
29/11/2023 11:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/11/2023 11:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2023 21:15
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 12:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/10/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 18:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 17:40
Mandado devolvido #{resultado}
-
26/10/2023 17:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/10/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 09:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2023 04:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vitória de Sá Souza (OAB 476258/SP) Processo 1001426-17.2023.8.26.0069 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rádio Cidade de Bastos Ltda -
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de título de crédito que se enquadra como título executivo extrajudicial (art. 784, I, do CPC).
Os títulos de crédito emitidos em papel (como são os cheques e as notas promissórias físicas, por exemplo), em razão do princípio da cartularidade, devem ser depositados em juízo quando da distribuição da execução.
Isso se dá porque o exequente prova ser o credor do crédito estampado na cártula pela apresentação da cártula: o credor é o possuidor do título.
Nem mesmo cópia autenticada do título é suficiente para embasar a execução.
Com isso, deve o exequente depositar em cartório, no prazo de quinze (15) dias, os títulos originais objetos da presente execução para prosseguibilidade da ação, nos termos dos arts. 425, §2º, e 801 do CPC.
Após, caso depositados, proceda-se a citação dos requeridos para realização do pagamento, no prazo de até três dias úteis.
Não depositados os títulos, voltem os autos para a fila "conclusos sentença".
Intime-se. -
23/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 18:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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