TJSP - 4008705-39.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 25242, Subguia 24741 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.103,85
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008705-39.2025.8.26.0002/SP AUTOR: JOSE ANDRADE DA SILVAADVOGADO(A): STEFANI SALVINO DA SILVA (OAB SP407434) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para o fito de esclarecer se pretende exercer o direito de preferência, pagando idêntico preço atualizado de venda pelo locador em favor de terceiro e, caso já tenha ciência dos respectivos parâmetros, promova o depósito em juízo, retifique o valor dado à causa e faça os recolhimentos de custas iniciais de mister.
Sobre o tema: Ementa. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PREFERÊNCIA. ARRENDAMENTO RURAL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 92, §§ 3º E 4º, DO ESTATUTO DA TERRA EM CONSONÂNCIA COM OS SEUS PRINCÍPIOS.
SOBRELEVO DO CARÁTER SOCIAL DA RELAÇÃO PROPRIETÁRIO-TERRA-TRABALHADOR.
PROTEÇÃO DO ARRENDATÁRIO RURAL.
POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA INCLUSIVE QUANDO A ALIENAÇÃO É JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DO REGISTRO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. 1.
Consoante o pacificado entendimento desta Corte, não se faz necessário o registro do contrato de arrendamento na matrícula do imóvel arrendado para o exercício do direito de preferência.
Precedentes. 2.
As normas trazidas à interpretação, buscando a preservação da situação do trabalhador do campo por intermédio do direito de preferência, estão insertas em estatuto de remarcada densidade social, superior, inclusive, àquele próprio da lei de locações de imóveis urbanos (Lei nº 8245/91). 3.
Interpretação de seus enunciados normativos, seja gramatical, seja sistemático-teleológica, direcionada à máxima proteção e preservação do trabalhador do campo, não se podendo, por uma interpretação extensiva, restringir a eficácia do direito de preferência do arrendatário rural. 4.
Sem ter o legislador restringido as formas de alienação das quais exsurgiria o direito de preferência, inviável excluir do seu alcance a alienação coativa ou judicial. 5.
Reconhecimento da incidência da regra do art. 92 da Lei 4.505/64 a qualquer das espécies de alienação, desde que onerosa, tendo em vista inserir-se, dentre os seus requisitos, o adimplemento do preço pago pelos terceiros. 6.
Razoabilidade da interpretação alcançada pelo acórdão recorrido. 7.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ.
REsp 1148153 / MT.
RECURSO ESPECIAL 2009/0130830-8. 3ª Turma. Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. 12/04/2012) Destaca-se que o contrato não residencial por prazo indeterminado por ser denunciado a qualquer tempo, com prazo de desocupação de trinta dias, vide Lei de Locações: Art. 57. "O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação".
Nesta toada, caso o autor não queira exercer o direito de preferência e buscar a aquisição do imóvel, preço a preço do negócio jurídico firmado pelos requeridos, inviável a concessão de tutela de urgência para mantença de contrato de locação cuja natureza por prazo indeterminado admite denúncia a qualquer tempo com prazo de desocupação de trinta dias. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. 20/08/2025 Juízo Titular II - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro SERGIO LUDOVICO MARTINS -
20/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 12:50
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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20/08/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008705-39.2025.8.26.0002/SP AUTOR: JOSE ANDRADE DA SILVAADVOGADO(A): STEFANI SALVINO DA SILVA (OAB SP407434) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Comprove a parte autora o recolhimento (se o caso, apenas da diferença), da Guia gerada diretamente nestes autos (fls. 18) observando-se as especificações do sistema EPROC. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação (art. 290 do CPC) e extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Int. 18/08/2025 Juízo Titular II - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro SERGIO LUDOVICO MARTINS -
19/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4008705-39.2025.8.26.0002 distribuido para UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 14/08/2025. -
18/08/2025 13:53
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:41
Redistribuído por sorteio - (SAAMAR11CIV02 para SAAMAR07CIV02)
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18/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:46
Decisão interlocutória
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14/08/2025 15:42
Link para pagamento - Guia: 25242, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=24741&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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14/08/2025 15:42
Juntada - Guia Gerada - JOSE ANDRADE DA SILVA - Guia 25242 - R$ 2.103,85
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14/08/2025 15:41
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:41
Distribuído por dependência - Número: 40075751420258260002/SP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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