TJSP - 1522312-85.2023.8.26.0228
1ª instância - 22 Criminal de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 16:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/02/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 10:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/02/2024 17:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2024 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 09:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/02/2024 15:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/02/2024 15:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/11/2023 13:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2023 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2023 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2023 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/11/2023 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/09/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/09/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/09/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/09/2023 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 10:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 09:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 17:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 16:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/09/2023 14:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 14:24
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2023 14:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/09/2023 10:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/09/2023 09:35
Mandado devolvido #{resultado}
-
06/09/2023 09:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/09/2023 14:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 11:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2023 10:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/08/2023 17:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2023 16:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 09:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 16:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 16:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flavia Cristina Fonseca de Morais (OAB 264795/SP) Processo 1522312-85.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: ANDERSON SANTANA DE MORAIS -
Vistos.
Fase dos artigos 397/399, do Código de Processo Penal.
Resposta escrita apresentada por advogado constituído (fls. 118/121). É o relato do necessário a este momento.
DECIDO.
A denúncia se encontra formalmente em ordem, nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, amparada por inquérito policial sem vícios, reveladores de indícios da autoria e materialidade delitiva.
O argumentado em resposta escrita se reporta ao mérito, e reclama a produção de provas, não sendo avistadas, a princípio, as hipóteses de rejeição, bem descritas no artigo 395, do Código de Processo Penal, tal como hipóteses de absolvição sumária, então, descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Requisite-se certidão do processo nº 0044583-08.2009 à 19ª Vara Criminal (observando-se que deverá constar a data de trânsito em julgado para o réu) e 0001474-75.2023 à 4ª Vara Criminal de Itapecerica da Serra.
Justiça Gratuita: Indefiro o rogo, na medida em que não me conformo com a mera alegação de pobreza no bojo de petição, como forma de evidenciar a hipossuficiência econômica alegada.
Nestes termos, pois, aliado ao fato de o réu ter se valido de advogado particular (o que é indicativo de capacidade econômica, na medida em que é vedado aos profissionais da advocacia cobrarem honorários em valor inferior à Tabela da OAB/SP), assim como possuir atividade remunerada, consoante afirmado pela própria Defesa.
Indefiro requisição de BOPM relativo aos fatos tratados nos autos, certo que, em havendo interesse da parte, poderá diligenciar a seu critério, e por sua conta, na obtenção do aludido documento, cujo acesso não se mostra sigiloso, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011 e Decreto Estadual nº 58.052/2012, assim, não reclamando a intervenção judicial a tanto.
Indefiro ofício ao Comando da Polícia Militar para informar nome de eventuais outros policiais que participaram da operação por despicienda sendo mesmo impertinente para o deslinde do feito.
De outro mote, oficie-se à Polícia Militar do Estado de São Paulo requisitando sejam encaminhadas a este Juízo as imagens das câmeras dos policiais militares.
Por fim, e ao cabo, avalio o pedido de revogação da prisão preventiva deduzido.
Como não escapa à percepção nem mesmo dos mais alheios e desinteressados, o crime de tráfico é exatamente uma das principal razão do pavor que vem afligindo a sociedade ordeira e trabalhadora, pois fomenta a prática de outros crimes (roubo, furto, etc...) e desagrega família.
Seus índices são cada vez maiores, demonstrando o clima de impunidade e de insegurança que se alastrou por todo o tecido social.
A ousadia crescente dos traficantes, seu absoluto desrespeito pelatranquilidade e pela vida alheia estão a exigir uma atuação rigorosa e enérgica do Poder Judiciário, que não pode se despir de suas responsabilidades no tocante a tal quadro.
Além disso, desde que a permanência do réu em liberdade possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa no meio social, cabe ao magistrado manter a custódia cautelar como garantia da ordem pública, constituindo em verdadeira medida de segurança.
E, no caso concreto, as alegações do réu não permitem a revogação da prisão preventiva, nem o deferimento da liberdade provisória, mesmo porque os requisitos da custódia preventiva estão presentes e autorizam a decretação da sua prisão cautelar.
O réu foi preso em flagrante em poder quantidade significativa de substância entorpecente: 54 invólucros contendo 16,2g de cocaína, 46 invólucros contendo 15,1g de cocaína na forma de crack, 16 invólucros contendo 42,9g de tetrahidrocannabinol, e 2 comprimidos contendo 0,6g de metilenodioximetanfetamina, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 26/27, laudo de constatação de fls. 13/16 e laudo químico-toxicológico de fls. 57/60.
Não só.
Ao ser visualizar a equipe policial tentou se evadir, sendo detido somente por ter sido alcançado pelos milicianos.
Como se pode inferir, presente o risco de se frustrar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que, uma vez concedida a liberdade, o réu não irá obstaculizar o regular andamento do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal.
Verifico ainda que o réu fora preso em flagrante no dia 17 de março de 2023, em Itapecerica da Serra, pela prática do mesmo delito de tráfico de substância entorpecente (fls. 30/31) e havia expedido em seu desfavor mandado de prisão preventiva pelo juízo da 4ª Vara de Itapecerica da Serra, ainda pendente de cumprimento (fls. 77).
Pelo crime cometido e histórico criminal, evidencia-se que seu retorno à sociedade põe em risco a ordem pública .
Insta, ademais, salientar que os crimes foram perpretados no no meio da manhã (11:30 horas - Boletim de Ocorrência de fls. 010/04) em uma carcaça de veículo que se encontrava na via pública, que denota maior ousadia e total destemor às possíveis consequências.
Ao agir nessas condições, o autor do delito revela que não se intimida com que outras pessoas presenciem seus atos, que confia na impunidade, e que não teme ser flagrado por agentes estatais de segurança pública.
Pelo crime cometido, evidencia-se que o réu apresenta grau elevado de periculosidade e seu retorno à sociedade põe em risco a ordem pública.
Não se perca de vista que o crime de tráfico é equiparado à hediondo.
Ademais, mesmo diante de condições favoráveis primariedade (salientando-se que inobstante ser técnicamente primário ostenta outro processo pelo delito de tráfico de entorpecente em data extremamente recente fls. 82/84), bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, estes dois últimos itens não comprovados sequer palidamente a segregação cautelar pode persistir se, na análise de tais condições à luz da necessidade da manutenção da custódia, afere-se que existem elementos de convicção suficientes para a imposição desta, como forma de assegurar a ordem pública, que foi turbada com o comportamento criminoso do denunciado.
Diante disso, a doutrina afirma que: "As causas enumeradas no art. 312 são suficientes para a decretação da custódia cautelar do indiciado ou réu.
O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto ter esta outros elementos.
A garantia da ordem pública e da ordem econômica, bem como a conveniência da instrução criminal e do asseguramento da aplicação da lei penal fazem com que o juiz tenha base para segregar de imediato o autor da infração penal grave" (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, São Paulo: Editora RT, 14ª edição, p. 740).
Nestes termos, presentes os requisitos e pressupostos da custódia cautelar, não há motivo para a revogação da prisão preventiva, também não sendo caso de conferir-se o benefício da liberdade provisória, tampouco a conversão da prisão preventiva pelas medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do artigo 319 do Código de Processo Penal com redação dada pela lei nº 12.403/2011, de forma que INDEFIRO o pedido.
Aguarde-se o ato designado (13 de setembro de 2023, às 13 horas e 20 minutos).
Intime-se. -
25/08/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 09:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 16:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 13:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 09:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 08:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 19:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 14:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/08/2023 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 14:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 14:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 14:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 14:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 17:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 16:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/08/2023 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 15:07
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
14/08/2023 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 23:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 17:16
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
11/08/2023 10:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/08/2023 10:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/08/2023 10:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/08/2023 10:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/08/2023 00:00
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
09/08/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2023 13:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 08:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2023 15:46
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/08/2023 15:46
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/08/2023 15:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 15:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2023 15:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 10:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 10:18
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
08/08/2023 10:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2023 09:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/07/2023 10:53
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/07/2023 10:53
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:53
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/07/2023 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
27/07/2023 12:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2023 12:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/07/2023 16:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2023 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2023 14:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/07/2023 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2023 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2023 13:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/07/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 09:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/07/2023 21:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/07/2023 20:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 20:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015949-56.2023.8.26.0482
Unimed de Presidente Prudente Cooperativ...
Solange Aparecida Jovial Citolino
Advogado: Victor Flavio Martinez Franco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 17:35
Processo nº 0000561-48.2003.8.26.0348
Lucio dos Santos Ferreira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Lucio dos Santos Ferreira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2024 15:01
Processo nº 1004223-84.2021.8.26.0020
Zanoni Miranda Pereira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Gustavo Nojosa Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/04/2021 17:33
Processo nº 1000139-94.2022.8.26.0120
Ailton da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Adebrando de Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2022 14:00
Processo nº 1000178-06.2023.8.26.0040
Jose Carlos Savignado
Municipio de Motuca
Advogado: Fabiola Faria Nunes de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2023 17:03