TJSP - 1005015-42.2025.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005015-42.2025.8.26.0038 - Imissão na Posse - Imissão - Gabriela Roberta Baptistella - Prejudicado o pedido de gratuidade, ante o recolhimento das custas processuais; Comprovada a consolidação da propriedade da credora fiduciária, com posterior venda e registro da propriedade em nome da requerente (fls. 17/20), entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
A permanência de terceiros no imóvel adquirido, sem título jurídico que justifique a posse, configura situação de risco à efetividade da tutela jurisdicional; Dessa forma,defiro a tutela antecipadapara determinar aimissão provisória na possedo imóvel em favor da requerente.
Deverá o sr.
Oficial de Justiça proceder àimissão na posse, com a advertência de que, não sendo desocupado voluntariamente o imóvel no prazo de60 dias, conforme art. 30 da lei da Lei Federal n° 9.514/97: "É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, areintegração na posse do imóvel, que seráconcedida liminarmente, para desocupação no prazo de60 (sessenta) dias, desde quecomprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei", poderá ser realizada adesocupação forçada, com o auxílio de força policial, se necessário.
Fica cientificado que eventual retirada, danificação ou destruição de quaisquer benfeitorias ou elementos estruturais do imóvel, implicará em responsabilização civil; Não obstante o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, a experiência tem demonstrado desde a vigência do atual estatuto processual, que apenas 10% das ações de natureza civil, tem obtido êxito nas audiências conciliatórias.
Ademais, o tempo despendido para tanto, mostra-se em contradição aos princípios da efetividade e razoável duração do processo.
Por conta disso, entendo que a conciliação por ora, deve ser dispensada; Sem embargo disso, o próprio CPC, em seu artigo 139, VI, autoriza que o juiz altere, na medida do necessário, o procedimento, adequando-o à realidade dos autos.
A propósito, está o enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"; Ressalto que, prejuízo algum haverá às partes, pois caso os interessados manifestem o desejo neste sentido, a conciliação, será designada por este juízo, o que afasta de plano eventual nulidade; Cite-se a parte ré.
O prazo para contestação (quinze dias úteis) (CPC 335 "caput"), terá início a partir da juntada do comprovante da ultimação do ato nos autos (CPC, 335, II e 231); A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado; Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS ABDALA (OAB 69586/SP) -
20/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 12:57
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:04
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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