TJSP - 4008804-09.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 17:41
Expedição de Mandado - 3RGCEMAN
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02/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4008804-09.2025.8.26.0002/SP AUTOR: BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.AADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça, por estarem ausentes os requisitos do art. 189 do Código de Processo Civil.
Os documentos que acompanham a petição inicial demonstram a existência do contrato garantido com alienação fiduciária e a formal constituição da parte ré em mora.
Assim, preenchidos os requisitos do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, defiro a busca e apreensão liminar do bem que garante a obrigação.
O Oficial de Justiça deverá certificar onde o veículo foi localizado.
EXPEÇA-SE mandado para busca e apreensão do veículo, que deverá ser entregue a um dos depositários indicados pelo autor e, efetivada a medida, cite-se a parte ré, com os benefícios requeridos, a apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias ou, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, observados os termos do §2º do artigo 3º do Dec.
Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014 e à vista do que ficou decidido no Recurso Repetitivo 1.418.593-MS (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão), sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária.
Autorizo reforço policial e arrombamento se assim entender o Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento da ordem, devendo para tanto lavrar auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas, sob pena de sua responsabilização.
No mais, de acordo com a alteração sofrida pela Lei 13.043/2014, determino o bloqueio do bem junto ao DETRAN-SP, por meio eletrônico, desde que recolhida a respectiva taxa judiciária.
Servirá a presente, por cópia, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
29/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:11
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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29/08/2025 16:11
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 25825, Subguia 25324 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.900,88
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19/08/2025 16:35
Juntada de Petição
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4008804-09.2025.8.26.0002 distribuido para UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 17:52
Link para pagamento - Guia: 25825, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=25324&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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14/08/2025 17:52
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A - Guia 25825 - R$ 1.900,88
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14/08/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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