TJSP - 1154902-45.2024.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 12:05
Conclusos para decisão
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02/09/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1154902-45.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eveo S.a. - VJR Arquitetos Ltda Epp - - Marcelo Moreira dos Santos - Diante do exposto: 1) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva para JULGAR EXTINTO, SEM resolução do mérito, o processo em relação ao requerido MARCELO MOREIRA DOS SANTOS, na forma do art. 485, inciso VI do CPC.
Em razão da sucumbência e pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa; 2) No mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos em relação ao requerido VJR ARQUITETOS LTDA.
EPP., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para: (i) DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços, confirmando a tutela de urgência deferida às fls. 324; (ii) CONDENAR a requerida ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor do contrato (cláusula 10ª do contrato), valor a ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA do IBGE desde o ajuizamento da ação.
Os juros de mora incidem a partir da citação pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, §§ 1º e 3º do Código Civil; (iii) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 155.892,41, autorizando-se o abatimento do valor de R$ 69.504,00 (sessenta e nove mil e quinhentos e quatro reais) referente ao pagamento da última parcela, valor a ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA do IBGE desde cada desembolso.
Os juros de mora incidem a partir da citação pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, §§ 1º e 3º do Código Civil; (iv) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA do IBGE a partir desta sentença.
Os juros de mora incidem a partir da citação pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, §§ 1º e 3º do Código Civil.
Diante da sucumbência, condeno a ré VJR ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da autora, que fixo em 15% do valor total da condenação (itens ii, iii e iv). - ADV: FERNANDA ALBANO TOMAZI (OAB 261620/SP), FERNANDA ALBANO TOMAZI (OAB 261620/SP), ASSIS E MENDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11188/SP) -
26/08/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:40
Julgada Procedente a Ação
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07/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Réplica
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13/01/2025 23:12
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 15:27
Suspensão do Prazo
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07/12/2024 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/12/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 05:04
Juntada de Certidão
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31/10/2024 05:04
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:16
Expedição de Carta.
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30/10/2024 11:15
Expedição de Carta.
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28/10/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 21:49
Recebida a Petição Inicial
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16/10/2024 12:25
Conclusos para decisão
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04/10/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 13:02
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 20:53
Conclusos para decisão
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25/09/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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