TJSP - 1054187-73.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 10:40
Transitado em Julgado em #{data}
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15/12/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/12/2023 22:07
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 22:07
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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02/12/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 06:46
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 23:20
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 23:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 07:11
Conclusos para decisão
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05/09/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Lucas Delgado de Avellar Pires (OAB 253655/SP) Processo 1054187-73.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Anderson Silva Verissimo -
Vistos. 1) Na medida em que a assinatura lançada na procuração juntada ao processo não confere com aquela constante do documento de identificação pessoal da parte autora, deverá ser juntado novo documento que contenha assinatura física, idêntica àquela lançada no documento de identificação, ou digital devidamente homologada pelo ICP. 2) A parte autora deverá emendar a petição inicial e corrigir seus cálculos para a data do ajuizamento do processo, incluindo a correção monetária sobre os valores vencidos, consideradas individualmente as datas de vencimento de cada prestação, se o caso, e com a indicação clara do índice utilizado, tendo em vista que não se autoriza sentença ilíquida nos juizados e o valor pretendido e indicado na petição inicial será exatamente aquele indicado no decisum em caso de procedência do pedido.
Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é direito potestativo da parte renunciar a parcela de seu crédito para que o valor da causa fique limitado ao teto previsto para os Juizados Especiais (REsp nº 1.807.665/SC, Tema 1.030).
Dessa forma, considerando-se que (i) a indicação do crédito vencido atualizado na petição inicial é obrigação legal (artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil), (ii) o valor da causa é critério de fixação de competência absoluta nos processos distribuídos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009) e (iii) é expresso o direito de renúncia de parcela do crédito pretendido no processo, a parte autora deverá apresentar o valor atualizado do montante pleiteado, considerada a data do ajuizamento do processo, consignando-se que eventual negativa será interpretada como renúncia à correção monetária vencida.
Consequentemente, em caso de descumprimento da determinação do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil, eventual condenação da parte ré se dará no valor indicado na petição inicial, sobre o qual incidirá correção monetária apenas e tão somente a partir da distribuição do processo.
Registre-se que, ao menos a princípio, os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, eventuais juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber:nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Para a realização dos cálculos seguindo tais critérios, este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponibiliza tabela própria de fácil utilização, acessível em seu site, em , que também pode ser acessada pela página inicial do site, opção processos, seguida de índices e despesas processuais, atualização monetária e, por fim, Tabela Emenda Constitucional nº 113/21.
Deve ser esclarecido que a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 não faz com que os valores vencidos até aquela data devam, para sempre, ser corrigidos pelo IPCA-E, enquanto apenas aqueles que se venceram a partir de sua vigência deveriam ser corrigidos pela Taxa Selic.
Ao contrário, o IPCA-E deve ser aplicado sobre o débito apenas até a entrada em vigor da Emenda Constitucional, a partir de quando tanto os débitos já existentes quanto aqueles que vierem a se tornar vencidos passarão a ser corrigidos, todos, pela Taxa Selic.
E é justamente por isso que este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo criou a Tabela Emenda Constitucional nº 113/21, cuja utilização, mediante a adoção do índice monetário ali indicado para o mês do vencimento (seja anterior ou posterior à reforma da Constituição Federal) e do índice monetário do mês atual já promovem a correta correção das quantias nestes exatos termos.
Assim, caso a parte autora pretenda corrigir seu crédito conforme o regramento da Emenda Constitucional nº 113/2021, bastará a ela a simples providência de acessar e utilizar a tabela acima mencionada, seguindo o passo-a-passo ora indicado.
Obrigatoriamente, a petição de emenda deverá ser instruída com cópia da Tabela Emenda Constitucional 113-2021 acima referida, para fins de conferência dos índices utilizados.
Por fim, se a parte autora pretender utilizar índice diverso, deverá demonstrar o necessário fundamento jurídico para tanto, sob as penas da lei.
Prazo: 15 dias, improrrogáveis (artigo 321 do Código de Processo Civil). 3) A parte autora fica advertida de que deverá, no momento do protocolo junto ao Sistema SAJ, categorizar a petição como "EMENDA À INICIAL" (e não como "petição intermediária"), o que permitirá o exame mais célere do pedido, considerando-se as centenas de "petições intermediárias" que diariamente ingressam nos fluxos de trabalho do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intime-se. -
28/08/2023 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 13:37
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 15:34
Conclusos para decisão
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22/08/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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