TJSP - 1551084-63.2018.8.26.0477
1ª instância - Fazenda Publica de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1551084-63.2018.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria A P Dias Afonso e Ous - Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela Fazenda Municipal de Praia Grande e, cumulativamente, reconheço a ilegitimidade passiva de Maria A P Dias Afonso.
DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso VI (ilegitimidade da parte) e 485, inciso VIII (desistência da ação), ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que já houve bloqueio de valores (R$ 7.662,10) e posterior liberação do excedente conforme certificado às fls. 41, mantenho a determinação já exarada e determino a liberação integral dos valores bloqueados em favor da executada, tendo em vista a extinção do feito.
Providencie-se o necessário.
Em razão da execução ter sido proposta contra pessoa que não era responsável pelo débito tributário e que houve restrição de ativos financeiros, CONDENO a Fazenda Municipal de Praia Grande ao pagamento de: a) Custas processuais, na forma da lei; b) Honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, considerando o valor da causa (R$ 2.021,26), a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido pelo patrono da executada.
Os valores dos honorários deverão ser atualizados monetariamente a partir desta decisão pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Arquivem-se após o cumprimento das determinações supra.
P.R.I.C. - ADV: ANGELA CRISTINA PICININI (OAB 169505/SP) -
21/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:34
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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14/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:08
Apensado ao processo
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28/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 15:08
Acolhida a exceção de pré-executividade
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15/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:27
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 15:26
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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10/05/2024 16:56
Conclusos para decisão
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16/04/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 15:46
Acolhida a exceção de pré-executividade
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03/10/2023 09:17
Conclusos para despacho
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04/02/2021 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2020 23:52
Suspensão do Prazo
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12/09/2020 04:48
Suspensão do Prazo
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17/07/2020 08:04
Expedição de Certidão.
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06/07/2020 11:03
Expedição de Certidão.
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06/07/2020 11:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/07/2020 16:49
Conclusos para despacho
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20/02/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2019 14:59
Expedição de Carta.
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01/10/2018 18:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/09/2018 10:42
Conclusos para decisão
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08/08/2018 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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