TJSP - 1054755-89.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 22:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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31/01/2024 12:36
Conclusos para despacho
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31/01/2024 12:30
Conclusos para decisão
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24/01/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/12/2023 22:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 22:13
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 09:07
Conclusos para decisão
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08/11/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 21:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2023 21:19
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 19:43
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 09:12
Conclusos para decisão
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21/09/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Sobrinho (OAB 220534/SP), Fernanda Gomes de Oliveira (OAB 462682/SP) Processo 1054755-89.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cantidio de Moura Campos Neto -
Vistos. 1) Indeferem-se os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte autora.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, nesse passo, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para demonstrar a capacidade financeira.
Registre-se ainda que a concessão indiscriminada dos benefícios da justiça gratuita, a toda e qualquer pessoa que se afirme pobre em processo judicial sem uma única prova indicativa disso, é um dos fatores que contribuem para a invencível quantidade de processos que são trazidos a Juízo, porque o custo financeiro da demanda é um dos dados a serem considerados pelo litigante antes da propositura de uma lide, fazendo com que ele reflita sobre os fundamentos de seu pedido.
Não se está dizendo, de forma alguma, que a presente demanda está destituída de suporte jurídico, até porque o exame da questão da gratuidade da justiça antecede o exame do mérito dos pedidos.
Mas é certo que a exoneração liminar da responsabilidade de arcar com as consequências financeiras de um processo, sem qualquer exame dos elementos probatórios concretos trazidos ao processo, contribui para que, muitas vezes, pleitos manifestamente infundados sejam trazidos a Juízo.
Do mesmo modo, não pode ser ignorado que toda demanda produz um custo ao Estado, custo este que deve ser suportado por aquele que individualmente vai usufruir do serviço judicial.
Assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a quem não comprova ser efetivamente pobre acaba por penalizar, indevidamente, toda a sociedade.
E, anote-se, taxa judiciária não é imposto, portanto serve apenas para fazer frente ao custo do serviço utilizado com exclusividade pelo jurisdicionado.
Muito oportuna é a lição de Cândido Rangel Dinamarco, pois: O processo custa dinheiro.
Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse.
A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes.
As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas.
Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo.
Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta.
Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição.
Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas. (in Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª ed., rev. atual., Malheiros Editores, São Paulo, 2009, pp. 650/651).
E no caso sob exame há elementos suficientes para afastar a presunção da simples afirmação de pobreza, em especial o fato de que a parte autora tem remuneração regular, seus vencimentos mensais são superiores a três salários-mínimos brutos (que é o critério atualmente adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aceitar a defesa dos hipossuficientes) e não há prova de que as despesas decorrentes da subsistência própria ou da família sejam manifestamente superiores à capacidade econômica ou de natureza diversa daquelas que são próprias de qualquer pessoa.
Em suma, a parte autora encontra-se em situação financeira que lhe permite arcar com as despesas decorrentes do processo judicial que propõe em seu benefício exclusivo, não se revelando correto e razoável que tal custo seja repassado para a sociedade, nela incluída a grande parcela pobre da população brasileira que se sustenta com imenso sacrifício e, não tendo interesse na presente demanda, igualmente não tem o dever de pagar as despesas dela. 2) A parte autora deverá emendar a petição inicial e se manifestar sobre eventual prescrição parcial do valor indicado como devido pela parte ré, considerando-se que, a princípio, os cálculos incluem prestações vencidas há mais de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, o que, em tese, contrariaria o quanto disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Acaso entenda que de fato há referida prescrição, deverá apresentar nova planilha contendo o valor atualizado do crédito vencido não prescrito. 3) O artigo 434 do Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve ser instruída com todos os documentos destinados a provar as alegações nela formuladas, somente sendo admitida a juntada posterior de documentos na hipótese excepcional do artigo 435 do mesmo ordenamento.
Cuida-se de regra que, não obstante por vezes flexibilizada, contém ordem expressa e deve ser cumprida, sendo obrigação básica do jurisdicionado providenciar toda a prova documental antes do ajuizamento do processo e não durante seu trâmite ou, pior, após o julgamento do mérito.
Tal requisito ganha maior relevância nos processos submetidos ao rito dos juizados especiais, por força da explícita vedação de prolação de sentença ilíquida, prevista no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
A reiterada prática de apresentação meramente exemplificativa de apenas um ou alguns documentos que comprovam as alegações da petição inicial, quando se requer a condenação da parte ré ao pagamento de verbas pretéritas já conhecidas, além de violar manifesta ordem legal acaba produzindo indevida dilação da fase de execução dos pedidos que sejam julgados procedentes, pois a falta de indicação exata do valor vencido pleiteado e a falta de apresentação dos documentos que justificam o montante acarreta a necessidade de apresentação deles em tal fase executiva, momento em que, na verdade, deveria ocorrer a mera atualização da quantia apresentada na peça inicial e fixada como devida no dispositivo da sentença de procedência.
Em suma, para que o rito sumariíssimo possa atender aos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade dispostos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, deve ser exigido das partes o estrito cumprimento do rito legal, sob pena de subversão da sua finalidade e conversão de ação célere em verdadeira ação de rito comum, distinta apenas em relação ao valor da causa e à extensão das provas admitidas.
Daí as razões pelas quais a parte autora deverá instruir a petição inicial com todos os documentos que comprovam suas remunerações pretéritas e, assim, demonstrar a base de cálculo exata para o(s) pedido(s) aqui formulado(s). 4) A parte autora deverá corrigir o valor da causa que deverá corresponder ao valor bruto pretendido, pois, como é certo, as deduções legais integram o crédito e são realizadas para a quitação de débitos devidos pela parte autora, em seu benefício exclusivo.
Prazo: 15 dias, improrrogáveis (artigo 321 do Código de Processo Civil). 5) A parte autora fica advertida de que deverá, no momento do protocolo junto ao Sistema SAJ, categorizar a petição como "EMENDA À INICIAL" (e não como "petição intermediária"), o que permitirá o exame mais célere do pedido, considerando-se as centenas de "petições intermediárias" que diariamente ingressam nos fluxos de trabalho do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intime-se. -
28/08/2023 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 13:38
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 14:02
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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