TJSP - 1001944-34.2024.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/09/2025 13:44 Evoluída a classe de 39 para 31 
- 
                                            28/08/2025 10:18 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            28/08/2025 00:00 Intimação Processo 1001944-34.2024.8.26.0372 - Inventário - Inventário e Partilha - Adelson de Oliveira Paz - - Jandira Gonçalves Ferreira Paz - Sendo o valor do dos bens do espólio inferior a mil salários mínimos, converto o feito ao rito de arrolamento.
 
 Conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1074, "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN."; as certidões negativas acostadas aos autos demonstram o preenchimento da exigência com relação aos tributos.
 
 Estando o feito formalmente em ordem, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha apresentada nestes autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento de D F P e atribuo aos nela contemplados seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
 
 A responsabilidade pelo pagamento das custas dos processos relativos às sucessões não incide sobre a situação das partes, mas sim sobre o patrimônio partilhado, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
 
 Assim, considerando que patrimônio partilhado é avaliado em montante menor que 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs (por parâmetro objetivo: Deliberação CSDP nº 089, de 08 de agosto de 2008 - Regulamenta as hipóteses de denegação de atendimento pela Defensoria Pública, concernentes a interesses individuais), defiro a gratuidade da justiça.
 
 Não havendo interesse recursal por se tratar de homologação de plano de partilha apresentado pela(s) parte(s), a presente sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA, devendo a serventia anotar no sistema informatizado, com dispensa da certificação nos autos.
 
 Com relação ao ITCMD, comunicação à Fazenda Pública Estadual nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019.
 
 Serventia: 1.
 
 Anote deferimento de gratuidade da justiça; 2.
 
 Retifique classe e assunto do processo para os códigos 31-Arrolamento Sumário e 7687-Inventário e Partilha , respectivamente. 3.
 
 Expeça o competente Formal de Partilha Digital, cabendo à parte autora indicar peças a sua composição; 4.
 
 Expeça alvarás para levantamento de valores e para transferência/alienação de veículo partilhado.
 
 Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: CRISTINA CÉLIA TRASFERETI (OAB 168131/SP), CRISTINA CÉLIA TRASFERETI (OAB 168131/SP)
- 
                                            27/08/2025 05:47 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            26/08/2025 12:14 Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação 
- 
                                            26/08/2025 11:49 Conclusos para julgamento 
- 
                                            03/06/2025 15:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/05/2025 21:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            03/04/2025 22:05 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            03/04/2025 00:30 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            02/04/2025 15:40 Ato ordinatório - Intimação - DJE 
- 
                                            02/04/2025 15:36 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            12/03/2025 10:40 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            26/02/2025 22:15 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            26/02/2025 00:30 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            25/02/2025 15:30 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            25/02/2025 12:21 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/02/2025 12:14 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/02/2025 23:03 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            19/02/2025 00:29 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            18/02/2025 15:23 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            18/02/2025 13:58 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/09/2024 16:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            02/08/2024 23:10 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            02/08/2024 00:14 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            01/08/2024 15:38 Ato ordinatório - Intimação - DJE 
- 
                                            01/08/2024 15:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/07/2024 13:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/07/2024 06:35 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            04/07/2024 00:16 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            03/07/2024 17:18 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            03/07/2024 10:31 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/07/2024 21:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000042-73.2025.8.26.0464
Luiz Antonio de Carvalho
Cpfl Energia S.A.
Advogado: Paulo Renato Ferraz Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 23:21
Processo nº 1037023-96.2025.8.26.0224
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Pedro Flavio Delgado
Advogado: Roberto Stocco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 11:38
Processo nº 4003654-02.2025.8.26.0405
Diego Francisco da Silva
Ifood.com Agencia de Restaurantes On Lin...
Advogado: Marcos Vinicius Goulart
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1006681-20.2025.8.26.0510
Zelia Moreira Duarte Sanita
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Andrislene de Cassia Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 09:56
Processo nº 1013592-94.2024.8.26.0506
Financeira Alfa S/A Credito, Financiamen...
Edson Luiz Duarte
Advogado: Luiz Gastao de Oliveira Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2024 16:01