TJSP - 1179719-76.2024.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:03
Decisão Determinação
-
01/09/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1179719-76.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
Indefiro o pedido de arresto.
O arresto executivo (art. 830, CPC) exige que o oficial de justiça não encontre o executado para citá-lo.
No caso dos autos, a medida se afigura prematura, pois, ao contrário do que sustenta o exequente, ainda não se pode dizer que a parte executada não foi encontrada, ou que esteja se ocultando, uma vez que não foram esgotadas as tentativas para sua localização, nem requerida a diligência por Oficial de Justiça para melhor averiguar a situação.
Por outro lado, o arresto cautelar (art. 301, CPC) exige a demonstração da probabilidade do direito do demandante e o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, não restou configurada situação indicadora de risco de insolvência, ou esvaziamento do patrimônio a justificar a indisponibilidade dos bens da parte executada, que sequer foi citada.
Assim, verifica-se inviável o pretendido arresto, seja na modalidade de arresto executivo, como pretendido, seja na sua modalidade cautelar, porque não preenchidos os requisitos necessários a nenhum deles, nesse momento processual.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJ/SP em casos análogos: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Pretensão de arresto via SISBAJUD e RENAJUD, independentemente da citação da parte executada (CPC,art. 830).
Inadmissibilidade.
Medida que, no caso, se revela extrema.
Necessidade, ao menos, de pesquisas de endereços para tentativas de citação ou utilização do Oficial de Justiça para confirmação de fatos.
Situação que também não justifica o arresto cautelar (arts. 300 e 301, do CPC).
Precedentes do TJSP e do STJ.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2135071-08.2021.8.26.0000, 11ª Câmara de DireitoPrivado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
GILBERTO DOS SANTOS, j. 24 de junho de 2021, V.U.) Promova o exequente a citação da parte executada, no prazo de 15 dias.
No silêncio, ao arquivo.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
21/08/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 15:27
Juntada de Mandado
-
20/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 18:14
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 10:32
Determinada a citação
-
17/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
06/06/2025 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 01:22
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 06:30
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 06:30
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 06:30
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 06:30
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 06:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:20
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 14:20
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 14:20
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 14:20
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 14:20
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 15:36
Decisão Determinação
-
03/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 14:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/03/2025 21:50
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 21:28
Protocolo Juntado
-
19/03/2025 21:28
Protocolo Juntado
-
19/03/2025 21:28
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 21:28
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 21:28
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 21:28
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 21:28
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 21:28
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2025 21:17
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 21:22
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2025 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 04:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 04:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 04:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 04:36
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:41
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 11:41
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 11:41
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 11:38
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 16:32
Decisão Determinação
-
16/12/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2024 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2024 06:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 16:49
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 16:49
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 16:47
Recebida a Petição Inicial
-
11/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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