TJSP - 0111505-02.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Domitila Prado Manssur
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111505-02.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - General Salgado - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Miguel Pereira da Cunha -
VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A., com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão que julgou deserto o recurso inominado.
O agravante sustenta que requereu seu cadastramento nos autos, solicitando que todas as publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado constituído Dr.
Pedro Miranda de Oliveira.
Contudo, quando proferida a sentença, sua intimação foi direcionada à advogada anterior, e não ao procurador efetivamente constituído, em violação ao § 5º do art. 272 do CPC.
Por essa razão, o banco não tomou conhecimento tempestivo da sentença e deixou de interpor recurso no prazo legal, o que ensejou o julgamento por deserção do recurso inominado posteriormente apresentado.
Requer, assim, a suspensão da marcha processual, especialmente do cumprimento de sentença nº 0000341-25.2025.8.26.0204, com o imediato desbloqueio de todo e qualquer ativo do banco réu, ora agravante.
No mérito do pedido de efeito suspensivo, o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza a medida em caráter excepcional, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Quanto à probabilidade do direito, verifica-se plausibilidade na alegação do agravante.
O § 5º do art. 272 do CPC estabelece que as comunicações dos atos processuais devem observar o pedido expresso das partes quanto aos advogados indicados.
No caso, há alegação de que foi formulado pedido para intimação exclusiva de advogado específico, que não teria sido observado, configurando possível violação ao dispositivo legal.
Quanto ao risco de dano, também se configura o requisito.
A manutenção dos atos constritivos sobre o patrimônio do agravante, baseados em decisão possivelmente viciada por nulidade de intimação, pode acarretar danos de difícil reparação, especialmente considerando que se trata de instituição financeira cujas atividades dependem da livre movimentação de recursos.
O risco de dano se evidencia, ainda, pela possibilidade de retrabalho processual e pelo evidente prejuízo à celeridade, caso posteriormente seja reconhecida a nulidade da intimação.
Presentes, portanto, os requisitos do artigo 1.019, I, do CPC, mostra-se cabível a concessão do efeito suspensivo para sustar o andamento do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo deste recurso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao D.
Juízo de origem, dispensadas as informações nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Com ou sem contraminuta, voltem-me conclusos para julgamento.
Intimem-se. - Magistrado(a) Maria Domitila Prado Manssur - Advs: Pedro Miranda de Oliveira (OAB: 15762/SC) - Christiane Freitas Campos (OAB: 94015/MG) - Loredana Alves Desidério Fernandes de Oliveira (OAB: 397126/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
26/08/2025 10:40
Prazo
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26/08/2025 10:39
Expedição de ofício.
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26/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:13
Despacho
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15/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:35
Distribuído por sorteio
-
08/08/2025 09:03
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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