TJSP - 1005091-71.2021.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 22:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/11/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 06:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 05:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/08/2023 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudio Marcus Langner (OAB 223317/SP), Jonas Sabbatini (OAB 228636/SP), Isabela Araujo de Souza (OAB 426029/SP) Processo 1005091-71.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos de Araújo Lima - Reqdo: Retífica Standard Ltda - MARCOS DE ARAÚJO LIMA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, em face de RETÍFICA STANDARD LTDA.
Alega que em 22 de agosto de 2018, contratou os serviços de retífica de motor do seu veículo Mitsubishi L-200, placa CYZ-9996 com a ré, pedido n° 0899, tendo efetuado o pagamento da quantia de R$ 5.800,00 para realização dos serviços.
Afirma que além dos valores pagos a título de mão de obra, teve, ainda, que desembolsar a quantia de R$ 10.231,83 para a compra de peças para a retífica do motor.
Alega que em decorrência do serviço contratado,o veículo permaneceu na posse da ré para realização dos reparos necessários por sete meses, somente sendo devolvido o automóvel em 15 de março de 2019.
Afirma que constatou que os serviços de retífica contratado não foram prestados na melhor forma, posto que o bem apresentou diversos problemas na retífica realizada.
Narra que os problemas no veículo quase ocasionaram um acidente na rodovia, já que o motor travou na faixa de rolagem, tendo na oportunidade, apresentado diversos barulhos, inclusive, saindo fumaças, com indícios de chama de fogo.
Declarou que procurou a ré por diversas vezes, porém, nenhuma das tentativas empregadas foi o bastante para elucidar os problemas.
Narra que sem o veículo, foi obrigado a rejeitar trabalho, pois o utilizava para seu ofício.
Declara que foi à Retífica Francatti para efetuar análise, sendo detectado diversos danos e avarias no motor como sujeiras, peças quebradas e peças velhas.
Narra que para a realização dos serviços com a Retífica Francatti, teve novamente de desembolsar a quantia de R$ 16.445,51.
Afirma que os prejuízos para realização de serviços, compra de peças para o reparo, bem como a utilização de guinchos, totalizaram um montante de R$ 16.481,83 (dezesseis mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta e três centavos).
Sustenta que enfrentou verdadeiro amargor, já que os atos praticados pela ré lhe causaram forte abalo.
Assim, requer ao Requerente: (1) a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.481,83, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada (fls. 64), a parte ré ofertou contestação (fls. 69/79).
Em sede de preliminar, impugna os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, alega que em 22 de agosto de 2018, Osvaldo Monteiro, conhecido há mais de 20 anos de Gilmar, sócio da ré Retifica STANDARD, dirigiu-se até as dependências da empresa para novamente realizar uma parceria de negócios para a retífica do motor da caminhonete MITSUBISHI L-200, PLACA CYZ-9996.
Afirma que juntamente com Osvaldo realizaram uma contratação entre si de prestação de serviços, tanto que o recibo anexo pelo autor indica expressamente Osvaldo como contratante do serviço com a Ré.
Afirma que não houve contratação direta com o autor.
Declara que o veículo ficou parado na oficina mecânica de Osvaldo, recebendo apenas o motor para a realização dos serviços.
Junta documentos (fls.87/88).
Houve réplica (fls. 92/102).
Em decisão saneadora (fls. 189/190), foi deferida a prova necessária e pertinente.
Em audiência de instrução e julgamento (fls. 199), foram ouvidas as testemunhas Osvaldo Monteiro, Geraldo Francatti Filho, Silas de Oliveira e Juliana Ribeiro de Oliveira Lima.
As partes apresentaram memoriais escritos (fls. 203/213). É o relatório.
Fundamento e decido.
A lide comporta julgamento antecipado. É que restam apenas questões de direito a serem resolvidas, pelo que não se faz necessária a dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil.
Os pedidos iniciais são parcialmente procedentes.
Caracteriza a relação de consumo a formada entre um consumidor e um fornecedor, tendo por objeto um produto ou serviço.
Assim, necessário definir consumidor, fornecedor e produto e serviço para definir o exato alcance desta definição.
Consumidor por definição é a pessoa física ou jurídica (interesse individual) que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (CDC, artigo 2º).
Para este conceito, destinatário final significa que o produto ou serviço adquirido é para uso próprio, privado, individual, familiar ou doméstico, e até para terceiros, desde que o repasse não se dê por revenda.
Isto é, o consumidor é o elo final da cadeia produtiva, destinando-se o bem ou serviço à sua utilização pessoal, ou ainda, Destinatário final é quem retira o produto da cadeia de mercado, ou seja, quem o adquire sem o ânimo de submetê-lo a nova negociação onerosa.
De acordo com Motauri Ciocchetti de Souza, caso o adquirente seja destinatário final econômico do produto ou do serviço, nenhuma dúvida remanesce quanto à aplicação do CDC: há presunção absoluta de sua qualidade de consumidor.
Caso, contudo, o bem seja adquirido para uso profissional ou no processo produtivo, deve ela ser considerada, em princípio consumidora; não obstante, é facultado ao Juiz, analisando a relação jurídica que se forma entre o profissional ou a empresa e o fornecedor, verificar a inexistência de vulnerabilidade e deixar de aplicar os princípios constantes do CDC em seu prol.
Consumidor por equiparação é a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (CDC, artigo 2º, parágrafo único).
Consumidor para fins de proteção contratual e das práticas comerciais (oferta, publicidade, práticas abusivas, cobrança de dívidas, banco de dados e cadastros de consumidores) são a pessoa determinável ou não, exposta a estas práticas (CDC, artigo 29).
Consumidor para fins de reparação de fato do produto ou do serviço (ou defeito) é qualquer vítima do evento (CDC, artigo 17).
Produto é qualquer bem móvel, material ou imaterial (CDC, artigo 3º, §1º), isto é, tudo aquilo suscetível de apropriação pelo homem e que possua expressão econômica, segundo Motauri Ciocchetti de Souza.
Serviço é qualquer atividade fornecida a terceiros, mediante remuneração, desde que não seja de natureza trabalhista (CDC, artigo 3º, §2º), segundo João Batista de Almeida.
Logo, é da essência do produto ou serviço que a transação seja onerosa, exista uma contrapartida, um custo para quem o adquire.
Aliás, O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, consoante a Súmula 297, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Vale salientar que Só se caracteriza o consumidor se a aquisição ou utilização for de bens e serviços 'colocados no mercado econômico por alguém que atua em função de atividade comercial ou profissional'.
Consumidor seria aquele que adquire ou utiliza bens e serviços ofertados por fornecedor.
Assim, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (CDC, artigo 3º).
Tal enumeração é apenas exemplificativa e não exaure o rol de atividades também enquadradas, segundo João Batista de Almeida.
No caso sub judice, está caracterizada a relação de consumo formada entre um consumidor e um fornecedor, tendo por objeto um produto ou serviço.
Assim, presentes as figuras do consumidor, fornecedor e produto e serviço, caracterizando a relação de consumo.
Importante ressaltar que, ainda que o autor não tenha diretamente contratado a ré, foi vítima do evento, sendo consumidor para fins de reparação de fato do produto ou do serviço (CDC, artigo 17).
A testemunha Osvaldo Monteiro informou que retirou o motor do veículo do autor e encaminhou para a ré para retífica.
Afirmou que demorou de cinco a seis meses para a realização da retífica.
Declarou que colocou uma embreagem recondicionada.
Afirmou que após a remontagem do motor retificado no veículo, o veículo apresentou vazamento de óleo no motor retificado.
A testemunha Geraldo Francatti Filho narrou que Refez todo o motor que chegou em um guincho.
Não analisou se havia vício na retífica realizada pelo réu.
Narrou que colocou novas peças para garantir o serviço.
A testemunha Silas de Oliveira fez montagem e desmontagem do veículo.
Afirmou que enviou o orçamento a Osvaldo Monteiro.
Narrou que demorou para ser entregue o motor retificado, pois as peças demoraram para ser entregues.
Declarou que depois da retífica, o veículo voltou com vazamento de óleo, sendo feito o reparo.
Afirmou que o autor e Osvaldo Monteiro foram buscar o motor para remontar o motor.
Declarou que o vício da retífica decorreu de uma mangueira que o autor forneceu.
Declarou que as peças foram fornecidas pelo proprietário do carro.
A testemunha Juliana Ribeiro de Oliveira Lima narrou que não participou da retífica do motor, pois participou apenas do atendimento.
Assim, restou comprovado que houve vício na retífica do motor, ainda que em decorrência das peças inadequadas utilizadas.
Ora, a ré como técnica com conhecimento para o reparo não deveria ter utilizado peças inadequadas para o trabalho, ainda que fornecidas pelo consumidor.
Desta forma, impõe a condenação à restituição do valor de R$ 5.800,00 a título de mão-de-obra para a retífica do motor, valor não impugnado pela ré e, portanto, incontroverso.
O autor ainda comprovou que pagou à ré o valor de R$ 10.231,83 pelas peças para retífica, juntando documentação que demonstra o pagamento das peças utilizadas (e que depois foram substituídas em razão da necessidade de nova retífica), conforme documentos de fls. 33/49, devendo este valor ser restituído.
Ora, como o motor do autor foi encaminhado para a ré em agosto de 2018 e devolvido somente no início do ano seguinte, por óbvio, que as peças utilizadas pela ré foram adquiridas e entregues neste período.
Assim, lógico que o comprovante da aquisição das peças em outubro de 2018 e sua entrega em novembro do mesmo ano faz prova do dano material sofrido.
Para a configuração da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana é necessário conduta comissiva ou omissiva (ação ou omissão), dano patrimonial ou moral, nexo de causalidade entre o dano e a ação, e dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva).
A conduta trata-se da ação ou omissão ilícita ou da exercida em abuso de direito (CC, 186 e 187).
A responsabilidade pode derivar de ato próprio, de ato de terceiro (haftung por conta de schuld alheio) que esteja sob a guarda do agente e, ainda, de danos causados por coisas e animais que lhe pertençam.
A definição da responsabilidade por culpa de terceiro não é nem pode ser arbitrária.
Ao contrário, provém ela de uma dedução legal que informa quando a uma pessoa pode ser imputada a conduta antijurídica de outra pessoa ou de uma coisa.
Para que se configure a responsabilidade por omissão é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado fato (de não se omitir) e que se demonstre que, com a sua prática, o dano poderia ter sido evitado.
O dever jurídico de não se omitir pode ser imposto por lei ou resultar de convenção e até da criação de alguma situação especial de perigo.
O nexo causal é a relação necessária, o vínculo lógico, entre a conduta e o evento danoso por ela causado.
Trata-se da relação lógica de causa e efeito.
Existem várias teorias para definir o nexo de causalidade.
São elas a teoria da equivalência das condições, a teoria da causalidade adequada e a teoria da causalidade imediata.
Para a teoria da causalidade imediata, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, no artigo 403, do CC, é preciso que exista, entre o fato e o dano, relação de causa e efeito, direta e imediata.
Para ocorrer necessidade de indenização, no campo da responsabilidade subjetiva, que é a regra no direito civil, existe a necessidade de se provar culpa em sentido amplo, que abrange o dolo e a culpa em sentido estrito.
O dolo é a violação intencional, deliberada, do dever jurídico. É a intenção de praticar o dano; é o ordenar sua ação num determinado sentido, que é contraveniente à lei.
A culpa em sentido estrito é a falta de diligência que se exige do homem-médio. É o ato ilícito por omissão, que ocorre quando se abstém de atuar, se devera fazê-lo, e na sua inércia transgride um dever predeterminado.
Agente não quer praticar a violação do direito, mas sua falta de diligência acarreta dano.
Pode caracterizar-se por imperícia, negligência ou imprudência.
A imperícia é a falta de conhecimento técnico que, com sua inobservância acarreta a violação do direito; atua-se por imperícia quando descumpre as regras a serem observadas na disciplina de qualquer arte ou ofício.
A negligência é a falta de diligência em sentido negativo, isto é, o não fazer algo que o homem-médio faria para não causar o dano; procede-se por negligência se deixa de tomar os cuidados necessários a evitar um dano.
A imprudência é a falta de diligência em sentido positivo, isto é, o fazer algo que o homem-médio não faria para evitar o dano; age-se por imperícia ao abandonar as cautelas normais que deveria observar.
Excepcionalmente, poderá haver responsabilidade objetiva, caso em que este requisito subjetivo, do dolo ou culpa estrito senso não é exigido.
Basta a existência dos demais requisitos para haver dever de indenizar.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, segundo o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
A culpa em sentido estrito é classificada quanto à sua extensão em grave, leve e levísima.
A culpa grave é aquela na qual há negligência extrema do agente, não prevendo aquilo que é previsível ao comum dos homens.
Equipara-se ao dolo (culpa lata dolus equiparatur).A culpa leve ocorrerá quando a lesão de direito seria apenas evitável com a atenção ordinária, ou adoção de diligências próprias de um bonus pater familias.
E a culpa levíssima é aquela em que a falta é evitável por uma atenção extraordinária, ou especial habilidade e conhecimento singular.
No presente caso, a responsabilidade civil adotada é a objetiva.
Assim, verifica-se a desnecessidade de conduta com dolo, negligência, imprudência ou imperícia pelo réu, já que prescindível o elemento subjetivo para a responsabilização civil.
Por fim, há a necessidade do dano.
O ordenamento jurídico adota a teoria que considera o dano elemento do ato ilícito ao dispor que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, patrimonial ou moral, comete ato ilícito (artigo186, do Código Civil).
Logo, não há responsabilidade civil sem dano.
A Constituição da República prevê a indenização por dano material ou moral, em seu artigo 5º, incisos V e X, ao dispor que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (inciso V) e são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (inciso X).
De acordo com Euclides Benedicto de Oliveira, Em sentido amplo e de caráter definitivo, pode afirmar-se que dano moral é todo dano não patrimonial.
Acentua-se, aí, o caráter extrapatrimonial do direito lesionado, podendo ocorrer isoladamente ou em conjunto com o dano material.
Sob outro aspecto, pode afirmar-se que o dano moral implica menoscabo a direitos da personalidade, como os referentes à vida, à saúde, à liberdade, à honra etc.
Nesse sentido é que se firmaram as proteções constitucionais antes analisadas e tidas como de caráter meramente enunciativo.
Yussef Said Cahali, com apoio em Dalmartello, qualifica o dano moral 'como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-o, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação etc.) e dano que molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.)'.
Prossegue, dizendo: 'Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral'.
Também neste sentido Caio Mário da Silva Pereira anota que, 'é meramente exemplificativa a enumeração constitucional, sendo ilícito à jurisprudência e à lei ordinária aditar outros casos'.
Segundo Euclides Benedcto de Oliveira, Numa conceituação mais elaborada, modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da conseqüência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, o dano moral importa em diminuição à subjetividade, derivada da lesão a um interesse espiritual.
Sob outro aspecto, distingue-se o dano moral em objetivo e subjetivo.
A classificação é de Miguel Reale, para quem o dano objetivo 'atinge a dimensão moral da pessoa no seio social em que vive, envolvendo o de sua imagem', enquanto o dano moral subjetivo 'se correlaciona com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica'.
Importante frisar que o dano moral não se circunscreve aos augustos limites do chamado pretium doloris, ou seja, o sofrimento íntimo da vítima.
Vai além, expandindo-se em sua mais ampla dimensão, para abarcar todos os casos em que se viole qualquer espécie de direito de personalidade.
Não fora assim, e estariam afastadas situações em que a pessoa não tenha ou venha a perder a capacidade de compreensão (como se dá com os infantes e os amentais).
No presente caso, há danos morais a serem indenizados.
A parte ré constrangeu a parte autora ao demorar mais de cinco meses para retificar o motor e, ainda, realizar o serviço com vício, ferindo, assim, a sua personalidade.
Não demonstrada a perda de trabalho e que quase sofreu acidente, estes fatos não são capazes de configurar o dano moral.
Assim, as próprias circunstâncias do caso concreto já são hábeis a comprovar os danos morais, já que a demora para realizar serviço com vício é hábil a ofender a integridade moral do indivíduo.
De fato, segundo o magistério de SERGIO CAVALIERI FILHO, o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
O mesmo autor elucida que, em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum (in Programa de responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 2ª Edição, p. 80).
Entretanto, sabe-se que o arbitramento do dano moral deve ser feito com moderação, levando-se em consideração o nível sócio-econômico do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, buscando-se, dessa maneira, reparar os prejuízos sofridos e prevenir contra futuras perdas e danos.
Em outras palavras, o quantum indenizatório deve ser estimado prudentemente, levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a personalidade da vítima e do autor, o grau de culpa, além de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas.
Assim ponderado, cotejando-se os elementos acima referidos, entendo mais plausível a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Marcos de Araújo Lima em face de Retífica Standard Ltda para o fim de: 1) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde esta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; 2) condenar a parte ré à restituição de R$ 16.031,83, corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a propositura da demanda, e incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, e, consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência ínfima do autor, condeno a parte ré sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a justiça gratuita. -
24/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 16:59
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 05:49
Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/08/2023 06:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/07/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/04/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/04/2023 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/04/2023 15:03
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 25/07/2023 01:30:00, 2ª Vara Cível.
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12/04/2023 16:13
Conclusos para decisão
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31/03/2023 09:43
Conclusos para despacho
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17/02/2023 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2023 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2022 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 10:53
Conclusos para decisão
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14/12/2022 10:23
Conclusos para despacho
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14/12/2022 00:31
Recebidos os autos
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21/09/2022 15:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2022 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2022 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 10:50
Conclusos para despacho
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03/05/2022 09:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/04/2022 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/04/2022 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2022 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2022 11:13
Conclusos para despacho
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01/04/2022 15:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/03/2022 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2022 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/03/2022 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2021 10:30
Conclusos para decisão
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07/12/2021 09:50
Conclusos para despacho
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06/12/2021 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 07:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2021 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 09:34
Conclusos para despacho
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29/11/2021 09:33
Expedição de Certidão.
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28/11/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2021 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2021 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2021 09:39
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2021 18:24
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 16:30
Conclusos para despacho
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13/07/2021 11:49
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2021 10:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2021 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 17:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2021 08:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2021 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/05/2021 07:42
Expedição de Carta.
-
12/05/2021 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2021 07:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2021 11:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2021 11:21
Expedição de Carta.
-
10/03/2021 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2021 09:46
Audiência conciliação cancelada conduzida por #{dirigida_por} em/para 01/06/2021 02:10:00, 2ª Vara Cível.
-
09/03/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2021 07:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2021 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2021 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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