TJSP - 0013563-24.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013563-24.2023.8.26.0562 (processo principal 1019704-13.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Estimatório - Marlene Pantrigo de Oliveira Baltazar - Rosa Maria Bandiera Marsaioli -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela executada às fls. 157/159, contra a decisão de fls. 151/153, alegando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sobre a diferença entre a pretensão inicial (R$ 153.625,16) e o valor obtido após liquidação (R$ 92.509,60), defendendo tratar-se de montante sobre o qual deveria incidir verba honorária.
Certificada a tempestividade dos embargos às fls. 160, foi determinada a intimação da embargada para contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, conforme decisão de fls. 161.
A exequente apresentou contrarrazões às fls. 164/166, postulando a rejeição dos embargos por ausência de vícios, com reconhecimento de seu caráter protelatório e consequente aplicação de multa nos moldes do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, asseverando que a correção dos valores ocorreu espontaneamente às fls. 114/115, precluindo a oportunidade de impugnação pela executada.
Certificada a tempestividade da petição às fls. 168, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, instituto processual de salutar relevância no ordenamento jurídico pátrio, destinam-se precipuamente a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais que maculem o decisum, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual estatui: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
No caso em testilha, a embargante alega omissão na decisão de fls. 151/153 quanto à fixação de honorários sobre a diferença entre os valores inicialmente postulados e aqueles apurados após liquidação no incidente apenso.
Tal arguição não se sustenta uma vez que a decisão embargada, ao REJEITAR a impugnação e reconhecer a regularidade dos cálculos de fls. 115, já considerou implicitamente a ausência de excesso de execução, uma vez que a correção dos valores pela exequente às fls. 114/115 ocorreu de forma espontânea, anterior à manifestação da executada às fls. 134/138, operando-se a preclusão consumativa quanto à impugnação específica sobre o quantum, nos termos do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, que delimita as matérias passíveis de arguição em impugnação ao cumprimento de sentença.
Frise-se, em momento algum a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida, como alega a embargante, de modo que não se justifica a incidência de verba honorária.
Aqui, a diferença apontada (R$ 61.115,56) não decorre de impugnação exitosa, mas de ajuste autônomo da exequente, alinhado ao laudo homologado às fls. 301/305 do incidente apenso, o que afasta a incidência de honorários sobre tal montante.
Por derradeiro, não se vislumbra o intuitoprotelatóriodosembargosde declaração opostos pela executada, na medida em que a parte apenas exerceu seu direito processual de pleitear o saneamento de omissões e contradições que, no seu entender, existiam no decisum.
Diante do exposto, recebo os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Rosa Maria Bandiera Marsaioli às fls. 157/159, ante sua tempestividade e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão de fls. 151/153, a qual fica integralmente mantida, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a intimação da executada para pagamento do débito discriminado na última planilha, sob as penas da lei.
Intimem-se. - ADV: MARLENE PANTRIGO DE OLIVEIRA BALTAZAR (OAB 300461/SP), GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE (OAB 200342/SP), WILMER VIANA JUNIOR (OAB 386777/SP) -
21/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/08/2025 12:12
Conclusos para decisão
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18/08/2025 20:42
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 11:29
Mudança de Magistrado
-
05/08/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 10:15
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
01/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 04:51
Suspensão do Prazo
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07/12/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 23:00
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 05:28
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 14:43
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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