TJSP - 1025420-13.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 14/08/2025 1025420-13.2025.8.26.0002; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 11ª Vara Cível; Ação: Monitória; Nº origem: 1025420-13.2025.8.26.0002; Assunto: Compra e Venda; Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A; Advogado: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP); Apelado: C.m.o.
Comércio de Materiais Ortopédicos; Advogado: Carlos Mauro Loureiro Tapias Gomes (OAB: 24275/SC); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1025420-13.2025.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: C.m.o.
Comércio de Materiais Ortopédicos - Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 209/213, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os embargos monitórios e,
por outro lado, JULGOU PROCEDENTE a pretensão inicial para reconhecer a constituição de título executivo judicial, convertendo-se em mandado executivo constituído o crédito destacado na inicial, que deverá ser corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da ação; após a citação, há incidência apenas da Taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, tudo a ser quantificado oportunamente por simples cálculos aritméticos, consoante entendimento fixado no REsp nº 1.795.982/SP (Corte Especial, STJ) e Tema 112 dos Recursos Repetitivos também do Colendo STJ, imputando à requerida o pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada, insurge-se a requerida, fls.219/227, postulando pela reforma da r. sentença.
No mérito, em síntese, sustenta que os pagamentos não ocorreram por fatores alheios à sua responsabilidade, dependendo de ações do fornecedor e de etapas internas de conferência e regularização.
Destaca que alguns pedidos, como os Cadastro Amil, ainda não chegaram à etapa financeira.
Esclarece que, segundo o sistema Inpart, o pedido só pode ser liberado para faturamento após a conclusão de todas as etapas, sendo responsabilidade do fornecedor dar andamento.
Afirma que o atraso decorre exclusivamente da inércia do fornecedor, não havendo recusa da apelante em efetuar o pagamento, e requer o provimento do recurso.
Contrarrazões, fls. 233/240. É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
Trata-se de ação monitória proposta por C.M.O. em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A.
O recurso foi livremente distribuído a esta C. 24ª Câmara (fls.242).
Contudo, a discussão envolve o pagamento de dispositivos médicos fornecidos pela parte autora aos conveniados da ré (negócio jurídico a envolver coisa móvel corpórea), portanto, a matéria se insere na competência da Terceira Subseção deste Tribunal (25ª a 36ª Câmaras) por aplicação da Resolução n. 623/2013, art. 5º, item III.14, in verbis: III- Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] III.14 ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes.
Sobre o tema, entendimento deste E.
Tribunal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Apelação.
Ação de cobrança.
Compra e venda de medicamentos e/ou materiais médico hospitalares, relacionados em notas fiscais.
Distribuição inicial para a 31ª Câmara de Direito Privado (Subseção III), que não conheceu do recurso.
Conflito suscitado pela 22ª Câmara de Direito Privado (Subseção II).
Ação de cobrança fundada em notas fiscais.
Ausência de protesto.
Hipótese que não envolve título de crédito ou executivo extrajudicial.
Competência firmada pelos termos do pedido inicial (art. 103, RITJSP).
Causa que discute negócio jurídico sobre bem móvel.
Competência das Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado III desta Corte.
Aplicação do Art. 5º, III.14 da Resolução nº 623/2013.
Precedentes do Grupo Especial.
CONFLITO JULGADOPROCEDENTE, RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA. (TJSP; Conflito de competência cível 0029015-77.2024.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 17/10/2024) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Ação Monitória.
Contrato de Fornecimento de Materiais Hospitalares.
SENTENÇA de improcedência dos embargos monitórios.
APELAÇÃO da demandada.
RECURSO distribuído, por sorteio, à C. 35ª Câmara de Direito Privado, que determinou a redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II.
Redistribuído o Recurso, a C. 21ª Câmara de Direito Privado rejeitou a competência e suscitou Conflito Negativo.
EXAME: pretensão inicial relativa à compra e venda de bens móveis.
Ausência de discussão sobre título de crédito ou título executivo extrajudicial.
Matéria que se insere na competência de uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras) deste E.
Tribunal de Justiça.
Aplicação do artigo 5º, inciso III, item III.14, da Resolução n° 623/2013.
CONFLITONEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para declarar a competência da C. 35ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do Recurso. (TJSP; Conflito de competência cível 0026533-59.2024.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 11/10/2024).
APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS CONTRATO VERBAL DE CONSIGNAÇÃO DE MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES Discussão acerca da forma de pagamento, glosas de faturamento de planos de saúde, utilização ou não dos materiais Demanda que versa sobre negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel corpórea Matéria afeta à Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras) Art. 5º, inciso III, "III.14") Recurso não conhecido, determinada redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1124472-57.2017.8.26.0100; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL Ação monitória Embargos Sentença de procedência - Compra e venda de produtos hospitalares - Matéria que se insere na competência da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras), nos termos do disposto no art. 5º, III.14 da Resolução 623/2013, do Colendo Órgão Especial, e art. 103 do RITJSP Competência declinada - Recurso não conhecido, encaminhando-se para redistribuição (Apelação nº 1004109-37.2017.8.26.0554 Rel.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito privado, Julgada em 14/03/2019) Com estes fundamentos, NÃO SE CONHECE do recurso, determinando-se a sua redistribuição a uma das Câmaras da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado desta E.
Corte. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Carlos Mauro Loureiro Tapias Gomes (OAB: 24275/SC) - 3º andar -
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 14/08/2025 1025420-13.2025.8.26.0002; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 11ª Vara Cível; Ação: Monitória; Nº origem: 1025420-13.2025.8.26.0002; Assunto: Duplicata; Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A; Advogado: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP); Apelado: C.m.o.
Comércio de Materiais Ortopédicos; Advogado: Carlos Mauro Loureiro Tapias Gomes (OAB: 24275/SC); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
14/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
14/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/07/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/07/2025 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 12:53
Julgada Procedente a Ação
-
26/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:51
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Réplica
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01/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
26/05/2025 23:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 19:29
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:01
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 15:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 11:46
Ato ordinatório
-
24/04/2025 02:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:24
Recebida a Petição Inicial
-
23/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
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17/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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