TJSP - 1000442-13.2023.8.26.0108
1ª instância - 01 Cumulativa de Cajamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 04:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 19:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 19:10
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 02:21
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/11/2024 02:46
Juntada de Petição de Alegações finais
-
25/11/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 14:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/11/2024 03:00:00, 1ª Vara Judicial.
-
05/04/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2023 21:57
Juntada de Petição de Réplica
-
06/11/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/10/2023 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 17:09
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato de Araújo (OAB 253444/SP) Processo 1000442-13.2023.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudia Teles do Nascimento, Luiz Carlos de Freitas -
Vistos.
A designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao princípio da celeridade processual, ofendendo o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF e art. 4º, do CPC), razão pela qual postergo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, V e VI do CPC, e Enunciado 35, da ENFAM.
Dessa forma, CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335, ambos do NCPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC).
Com a apresentação da réplica à contestação ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013), bem como para se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Tarjem-se os autos.
Serve a presente decisão como carta/mandado/carta precatória.
Intime-se. -
28/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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