TJSP - 1003946-74.2023.8.26.0157
1ª instância - 01 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 21:50
Suspensão do Prazo
-
21/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 04:24
Suspensão do Prazo
-
15/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 00:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 05:05
Suspensão do Prazo
-
26/01/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2023 00:25
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 09:49
Expedição de Carta.
-
22/09/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB 228975/SP) Processo 1003946-74.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jacqueline Lima Santos - A Lei 1060/50 dispõe acerca da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estabelecendo em seu artigo 4º que a parte gozará dos benefícios da gratuidade processual: mediante simples afirmação na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Todavia, o mesmo dispositivo legal faculta ao magistrado a possibilidade de indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita.
Tem-se esta interpretação com base no conteúdo do artigo 5º, que assim dispõe: O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas (grifei) No caso, a simples declaração da parte requerente não traduz, em princípio, falta de condições financeiras para demandar.
Assim, para análise do pedido de gratuidade formulado na inicial, junte a autora, em dez dias, declaração de imposto de renda, holerite, cópia da fatura de eventuais cartões de crédito dos últimos 03 meses, bem como cópia dos 03 últimos extratos bancários, ocasião em que o feito tramitará em segredo de justiça, ou recolha a taxa judiciária e demais custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. -
29/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 21:49
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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