TJSP - 1002041-18.2025.8.26.0366
1ª instância - 02 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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03/09/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002041-18.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria das Dores Alves de Oliveira - Trata-se de ação revisão contratual com limitação de descontos com base na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), com pedido de tutela antecipada, proposta por MARIA DAS DORES ALVES DE OLIVEIRA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
I.
Considerando a natureza da causa, a presunção relativa de veracidade da declaração de fl. 20 e o documento de fl. 37, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Anote-se.
II.
Consoante entendimento jurisprudencial atual e assente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é certo que o Juízo não pode conceder atutelaprovisória deurgênciasem que as partes tenham sido convocadas para audiência de conciliação prevista no artigo 104-A, porquanto o procedimento dos artigos 104- A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor deve ser seguido.
Nesse exato sentido, confiram-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA -AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO - Decisão que concedeu a tutela provisória de urgência para determinar a limitação dos descontos do empréstimo a 30% dos vencimentos líquidos do agravado com imposição de multa em caso de descumprimento.
Pretensão de reforma.
ADMISSIBILIDADE: O autor ajuizou ação de superendividamento que deve seguir o procedimento disposto nos art. 104-A e art. 104-B.
O Juízo não pode conceder a tutela provisória de urgência sem que as partes tenham sido convocadas para audiência de conciliação prevista no art. 104 A.
Procedimento do art. 104- A e art. 104-B do CDC que deve ser seguido.
Decisão anulada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203263-85.2024.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência formulada pela autora a fim de limitar os descontos relativos aos empréstimos a 30% de sua renda líquida.
Inconformismo que não merece prosperar.
Lei 14.181/2021 que possui rito próprio para repactuação de dívidas.
Suspensão ou limitação dos descontos que somente se justificariam após a realização de audiência de conciliação com a apresentação de plano de pagamento pelo consumidor e ausência injustificada de credor ou seu procurador.
Inteligência do art. 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265928-40.2024.8.26.0000; Relator (a):Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024) TUTELA DE URGÊNCIA - Requisitos - Ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento - Providências almejadas pela parte agravantes são consequências, em tese, da repactuação de dívidas ainda não operada, e que não se verifica em relação a cada credor, individualmente, vício na contratação a ensejar a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos na forma em que contratados - Ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC - Decisão mantida - Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2273925-74.2024.8.26.0000; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024) Necessário, portanto, que se aguarde a observância do procedimento legal estabelecido nos artigos 104- A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, para que o pedido de concessão de tutela provisória de urgência seja reapreciado em momento ulterior, com base em mais elementos de convicção sobre todo o alegado.
Diante do exposto, por ora, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
III.
Compulsando os autos, verifico, ainda, a ausência de procuração outorgada pela parte autora.
Por essa razão, deverá o patrono juntar aos autos o instrumento de mandato, devidamente assinado, em 15 (quinze) dias, regularizando-se, assim, a representação processual, sob pena de extinção do feito.
IV.
Com a regularização da representação processual, encaminhem-se os autos ao CEJUSC local, para realização de audiência conciliatória.
Intime-se. - ADV: MARCIA DAS DORES SILVA (OAB 321659/SP) -
25/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
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16/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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