TJSP - 1008325-70.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008325-70.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Compmade Comercio e Transportes Ltda -
Vistos.
Dispensado relatório a teor do art. 38 'in fine' da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, diante da inépcia da inicial, decorrente da ausência de apresentação de documento essencial para propositura da ação.
Com efeito, como já destacado na decisão de página 49, o Enunciado 135 do FONAJE dispõe que o acesso da microempresa e da empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da apresentação do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Todavia, no caso sob deslinde, a requerente não juntou a nota fiscal pertinente em conjunto com sua petição inicial, e, mesmo concedido prazo para tanto, também não o fez.
Conforme é cediço, o sistema de Juizados Especiais Cíveis permite o ingresso das pessoas jurídicas em seu âmbito, desde que estas demonstrem a comprovação de sua qualificação tributária e fiscal.
Importante destacar que não se vislumbra nenhuma infração ao princípio do acesso à justiça insculpido no artigo 5º., XXXV da Constituição Federal, pois tal determinação diz respeito a uma demonstração de regularidade da parte autora no âmbito processual.
Ademais, é papel do Poder Judiciário analisar a regularidade da parte para poder apreciar o pedido formulado, tratando-se tal aferição acerca da existência ou não da presença dos pressupostos processuais de validade do processo, o que, aliás, se aplica amplamente ao sistema de Juizados Especiais Cíveis.
Em tal senda, pontua o enunciado uniforme número 07 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.
Neste sentido, farta a jurisprudência do E.
Colégio Recursal, em consonância com o entendimento do Conselho Supervisor dos Juizados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE EMISSÃO NOTA FISCAL.
PESSOA JURÍDICA.
PROCESSO EXTINTO.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado 1011411-82.2017.8.26.0016; Relator (a):Claudio Antonio Marquesi; Órgão Julgador: Quarta Turma Cível; Foro de São Bernardo do Campo -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2018; Data de Registro: 29/10/2018).
AÇÃO DE COBRANÇA INTENTADA POR MICROEMPRESA NECESSIDADE DE A MESMA COMPROVAR SUA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA E DOCUMENTAÇÃO FISCAL REFERENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO PARA PODER INGRESSAR NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DICÇÃO DO ENUNCIADO UNIFORME NÚMERO 07 DO CONSELHO SUPERVISOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO EGRÉGIO TJ/SP NÃO INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 5º., INCISO XXXV DA CF, BEM COMO ÀS REGRAS PROCESSUAIS R.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado 2007213-53.2015.8.26.0016; Relator (a):Mario Chiuvite Junior; Órgão Julgador: Quinta Turma Cível; N/A -N/A; Data do Julgamento: 22/06/2017; Data de Registro: 23/06/2017) Ação de Cobrança.
Microempresa.
Comprovação de qualificação tributária.
Não apresentação de documento fiscal.
Extinção.
Aplicação dos Enunciados nº 2 do FOJESP, nº 135 do FONAJE e Enunciado 07 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do TJ/SP.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Recurso Inominado 1010150-48.2016.8.26.0362; Relator (a):Rafael Imbrunito Flores; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Central Cível -2ª VC; Data do Julgamento: 17/02/2017; Data de Registro: 23/02/2017) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO.
ENUNCIADO 135 FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado 1000515-71.2016.8.26.0094; Relator (a):João Carlos Saud Abdala Filho; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; N/A -N/A; Data do Julgamento: 30/11/2016; Data de Registro: 30/11/2016) Ação de Cobrança.
Microempresa.
Comprovação de qualificação tributária.
Não apresentação de documento fiscal.
Extinção.
Aplicação dos Enunciados nº 2 do FOJESP, nº 135 do FONAJE e Enunciado 07 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do TJ/SP.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Recurso Inominado 1005359-61.2014.8.26.0344; Relator (a):Angela Martinez Heinrich; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Olímpia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2015; Data de Registro: 23/09/2015) Diante do quanto exposto, indefiro a petição inicial, e DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção de eventual recurso.
Instruções completas e detalhadas poderão ser encontradas na página do TJ/SP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
No caso dos autos digitais, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (§3º do Art. 1.275 das NSCGJ).
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: MARCO AURELIO LEITE DOS SANTOS (OAB 37594PR/) -
01/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 08:03
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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28/08/2025 15:02
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/04/2025 11:59
Recebidos os autos do Outro Foro
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02/04/2025 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/04/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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01/04/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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31/03/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 14:45
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/03/2025 12:30
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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