TJSP - 4001595-18.2025.8.26.0348
1ª instância - 04 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 09:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001595-18.2025.8.26.0348/SP REQUERENTE: FERNANDO DEMETRIO DOS SANTOSADVOGADO(A): GIORGIO BERTACHINI D'ANGELO (OAB SP376055) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. I.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência que FERNANDO DEMETRIO DOS SANTOS move em face de X BRASIL INTERNET LTDA. ("X BRASIL"), alegando, em síntese, que teve sua conta na rede social “X” (antigo Twitter) hackeada, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata recuperação do acesso.
Afirma que a conta (@fdemetriosantos) estava vinculada ao e-mail [email protected], e foi hackeada em 05/08/2025, e, ainda, que tomou ciência quanto à alteração dos seus dados cadastrais, tendo imediatamente adotado as providências para recuperar o acesso, bem como para notificar a parte ré a promover o bloqueio temporário da conta que segue ativa, a fim de evitar a utilização pelos fraudadores e eventuais danos a sua imagem e a terceiros.
Discorre que as tentativas pelos meios oferecidos pela plataforma foram infrutíferos e que a parte ré não possui suporte on-line, e-mail, ou telefone de contato que permita reportar o ocorrido.
Já pediu aos seus amigos e familiares que denunciem a conta a fim de que a parte ré promova ao bloqueio; e já registrou reclamação no site “Reclame Aqui”, tudo sem êxito.
Entendendo-se prejudicado, notadamente diante da possibilidade da utilização da conta hackeada para aplicação de golpes, postula seja deferida a tutela de urgência para que a parte ré bloqueie a conta do “X” @fdemetriosantos (vinculado ao e-mail [email protected]) e envie novo acesso via e-mail [email protected] (criado exclusivamente para este fim), no prazo de 24 horas.
Instruiu a inicial com documentos e recolheu as custas de distribuição. É a síntese do essencial.
II.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o autor não trouxe documentação apta a comprovar a veracidade dos fatos narrados.
Não foi juntado boletim de ocorrência ou qualquer outro documento que demonstre que sua conta esteja sendo efetivamente utilizada por terceiros, não se prestando a tal fim mero protocolo pendente de validação (1.6).
O único documento colacionado refere-se a e-mail da própria plataforma, informando acesso em novo dispositivo e fornecendo instruções ao usuário para alteração de senha e revisão dos aplicativos vinculados, se não reconhecido o acesso.
Tal e-mail foi recebido no endereço eletrônico indicado na inicial, o que, em princípio, enfraquece a alegação de perda total de acesso (1.5).
Ademais, diversamente do afirmado, a plataforma “X” dispõe de Central de Ajuda com formulários específicos para questões de acesso a contas (https://help.x.com/pt/forms/account-access), canal que permite ao próprio usuário buscar solução administrativa antes da intervenção judicial.
Inclusive, consta em tal canal a possibilidade de contato realizado pela parte ré em casos tais: Ademais, a pretendida antecipação dos efeitos da tutela é questão que se confunde com o próprio mérito da demanda e esvazia por completo o objeto da ação, ofendendo sobremaneira o contraditório e o devido processo legal, razão pela qual deve aguardar regular instrução processual em contraditório.
Portanto, não se justifica, por ora, a quebra do contraditório, pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada, além do que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte requerente.
Com base nos documentos acostados e através do exercício de uma cognição sumária, verifica-se ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, havendo necessidade de instrução probatória para aferição do alegado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Nestes termos, cite(m)-se o(s) requerido(s) para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio (arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigo 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se.
Mauá28 de agosto de 2025 -
29/08/2025 00:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 00:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 00:53
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 17:06
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 36227, Subguia 35660 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 257,75
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21/08/2025 09:49
Link para pagamento - Guia: 36227, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=35660&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 09:49
Juntada - Guia Gerada - FERNANDO DEMETRIO DOS SANTOS - Guia 36227 - R$ 257,75
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21/08/2025 09:49
Link para pagamento - Guia: 36224, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=35657&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 09:49
Juntada - Guia Gerada - FERNANDO DEMETRIO DOS SANTOS - Guia 36224 - R$ 324,85
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21/08/2025 09:48
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 7 - Juntada - Guia Gerada - 21/08/2025 09:47:09)
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21/08/2025 09:48
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 8 - Link para pagamento - 21/08/2025 09:47:10)
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21/08/2025 09:47
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 21/08/2025 09:45:06)
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21/08/2025 09:46
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 21/08/2025 09:45:07)
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21/08/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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