TJSP - 1005698-14.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005698-14.2025.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS -
Vistos.
Fls. 303ss: trata-se de pedido formulado pela credora, no sentido de que seja reconhecida a validade das citações dos coexecutados Gilmar de Oliveira e Andressa Gabriel de Oliveira, sob o fundamento de que os Avisos de Recebimento foram assinados por pessoa com o mesmo sobrenome, parente próximo dos citandos, aplicando-se, assim, o princípio da aparência.
Dispõe expressamente o artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil, que, determinada a citação pelo correio, a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo..
Portanto, quando se trata de citação endereçada a pessoa física, exige-se a entrega direta ao próprio citando, com a aposição de sua assinatura no Aviso de Recebimento, não se admitindo a aplicação da teoria da aparência.
Assim, não há como reconhecer a validade das citações efetuadas, uma vez que os ARs juntados não foram assinados pelos próprios citandos, mas por terceiros.
Cite-se Andressa Gabriel de Oliveira e Gilmar de Oliveira (por mandado, valendo esta decisão como tal e, se necessário, lançando-se mão da Central Compartilhada - Comunicado Conjunto nº 248/2023) sobre os termos da inicial para, no prazo de 3 dias úteis (CPC, art. 335, III), pagar a dívida, custas, despesas processuais e honorários advocatícios (em montante atualizado), sob pena de penhora (CPC, art. 829, § 1º).
A contagem terá início no dia útil seguinte à juntada do mandado com cumprimento positivo (CPC, art. 231, II; e art. 224).
Entretanto, em caso negativo, será o polo ativo intimado (por ato ordinatório - código 472507) para se manifestar em 5 dias úteis.
Sem prejuízo, deverá a equipe de gabinete previamente observar o cadastro do polo passivo (endereço completo).
Os honorários advocatícios restam fixados no patamar de 10 (dez) por cento do valor atualizado da execução (CPC, art. 827), os quais serão reduzidos pela metade na hipótese de pagamento integral, espontâneo (sem mera pretensão de garantia - Tema 677, e.
STJ) e se feito dentro do prazo de 3 (três) dias da citação (CPC, art. 827, § 1º).
Fica registrada a faculdade de oferecimento de embargos à execução (independentemente de penhora, depósito ou caução) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 231), contados de forma individual (CPC, 915, § 1º), os quais serão distribuídos por dependência, em apartado e instruídos com cópias das peças relevantes.
Atentem-se de que não será certificado eventual decurso de prazo para sua oposição, o que deverá ser alegado (se o caso) nos respectivos autos.
Alternativamente (CPC, art. 916), no mesmo prazo e sem a oposição de embargos (pois presumida sua renúncia - CPC, art. 916, § 6º), poderá o devedor reconhecer (integralmente) o crédito, comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) de seu valor (acrescido de custas, despesas e honorários) e requerer o pagamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais (acrescidas de correção e juros de um por cento ao mês), cujo descumprimento implicará multa de 10% (dez por cento) sobre as não pagas, vencimento antecipado e reinício dos atos executivos.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias úteis para cumprimento da obrigação, fica desde já autorizada a ordem de penhora (CPC, art. 829, § 1º), quando caberá ao polo exequente trazer planilha atualizada e pleitear medidas pertinentes (em atenção ao art. 835, do CPC).
Na hipótese de litisconsórcio passivo, atentem-se de que o art. 231, § 1º, do CPC, não é aplicável às execuções (contando-se individualmente os prazos).
Entretanto, a equipe de movimentação certificará o decurso apenas após completado o ciclo citatório, incumbindo ao polo credor (se do seu interesse) requerer atos constritivos prévios em face daqueles contra quem, isoladamente, fora realizada a citação e já tenha transcorrido o prazo obrigacional (apontando ambas as circunstâncias).
Neste sentido: Possibilidade da realização de atos constritivos em face da coexecutada já citada.
Inaplicabilidade da regra prevista no art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil aos processos de execução (TJSP - Agravo de Instrumento 2104309-04.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Márcio Teixeira Laranjo - 13ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 02/08/2024).
Completado o ciclo citatório (positivo) e decorrido o prazo obrigacional, lance-se ato ordinatório específico (código 715222).
Intime-se.
Fernandópolis, 03 de setembro de 2025. - ADV: ADRIANO AVANÇO (OAB 259009/SP) -
03/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:48
Bloqueio/penhora on line
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03/09/2025 16:35
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2025 16:33
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:32
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:13
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005698-14.2025.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196).
Manifeste-se o polo ativo, em 5 dias, sobre o Aviso de Recebimento Negativo juntado.
Caso esteja assinalado no AR alguma das hipóteses "Endereço insuficiente" ou "Não existe o número", deverá retificá-lo.
Se porventura estiver assinalado no AR alguma das hipóteses "Mudou-se" ou "Desconhecido", deverá indicar novo endereço.
Se entender necessário, poderá pleitear pela busca por endereços (junto ao sistema InfoJud/Petrus), quando deverá recolher o valor de R$ 37,02, correspondente a 1 (uma) Ufesp atual pela Guia FEDTJ (Código 434-1) por CPF pesquisado.
Por outro lado, na eventualidade de estar assinalado no AR alguma das hipóteses "Ausente", "Recusado" ou "Não procurado", deverá insistir em nova tentativa de citação/intimação.
Da mesma maneira, deverá insistir em nova tentativa se o AR for subscrito por terceiro (isto é, por aquele que não seja o alvo da correspondência) em local que não tenha controle de acesso (ex: portaria de condomínio ou loteamento - CPC, art. 248, § 4º).
Em contrapartida, estando consignada a circunstância "Falecido(a)", deverá providenciar a respectiva habilitação (se o caso).
Em qualquer destas hipóteses, a citação deverá se dar por Oficial de Justiça (pois frustrada a tentativa pelo Correio - CPC, art. 249), o que se dará por mandado (quando localizado o endereço em área integrada às centrais compartilhadas, isto é, em todo o Estado) ou por carta precatória (quando não em local não integrado, isto é, em outros Estados).
Em sendo por mandado, deverá no mesmo prazo de 5 dias recolher as diligências de Oficial de Justiça (CPC, art. 247).
Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia GRD no valor de R$ 111,06, correspondente a 3 (três) Ufesps (por alvo, exceto se houver mais de um alvo no mesmo endereço ou contíguo), devendo se atentar à emissão de guias distintas para cada Comarca em que cumprido(s) o(s) mandado(s).
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Diligência dos Oficiais de Justiça".
Em se tratando de execução (de título judicial ou extrajudicial) e havendo inércia do polo credor, será o processo suspenso por prazo indeterminado (NCGJ, art. 176, parte final; CPC, art. 921), arquivando-se provisoriamente (61614) até que se dê o devido andamento (pleiteando e providenciando o que for necessário, inclusive eventual taxa de desarquivamento, se não beneficiário da gratuidade).
Não se tratando de execução (de título judicial ou extrajudicial) e havendo inércia do polo ativo, a equipe de movimentação (por ato ordinatório) deverá certificar o decurso do prazo e provocar a expedição de Carta AR (como diligência do juízo a ser ao final ressarcida pela parte omissa), para que dê andamento em 5 dias, sob pena de extinção (aguardando-se por 35 dias úteis - CPC, art. 485, III e § 1º, pouco importando que o AR seja positivo - CPC, art. 274, § único).
Intimem-se.
Fernandopolis, 26 de agosto de 2025.
Eu, Dhandara Fernanda Calistro de Morais, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ADRIANO AVANÇO (OAB 259009/SP) -
27/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 23:25
Suspensão do Prazo
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31/07/2025 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2025 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 06:04
Juntada de Certidão
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15/07/2025 06:04
Juntada de Certidão
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15/07/2025 06:04
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 14:46
Expedição de Carta.
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14/07/2025 14:46
Expedição de Carta.
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14/07/2025 14:45
Expedição de Carta.
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14/07/2025 14:45
Recebida a Petição Inicial
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14/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:03
Realizado cálculo de custas
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14/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
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11/07/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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