TJSP - 4001464-49.2025.8.26.0637
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Tupa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001464-49.2025.8.26.0637/SP EXEQUENTE: RAPA ENTULHO E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): MURILO UEMURA DA SILVA (OAB SP430278)ADVOGADO(A): VINICIUS RAMOS RUY (OAB SP423358)ADVOGADO(A): AUCENIR DAS NEVES LOURENÇO GUERRA (OAB SP448490) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.1) Os fatos e documentos da inicial não indicam a presença dos requisitos do artigo 300 do NCPC. É sabido que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida, liminarmente ou mediante justificação, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No tocante à probabilidade do direito, é preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção.
A cognição é sempre sumária, feita com base em mera probabilidade.
Conforme Fredie Didier Jr., “é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos pretendidos” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10.
Ed.
Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 596).
A tutela provisória de urgência pressupõe, além disso, “a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”.
O perigo de dano deve ser concreto (certo), atual e grave (com aptidão para prejudicar o impedir a fruição do direito).
Além disso, o dano deve ser irreparável (cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (que provavelmente não será ressarcido) (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10.
Ed.
Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 597).
Entendo, salvo opiniões em contrário, que arresto cautelar através da penhora "on line" de valores, sem a citação do devedor, não cabe no sistema dos Juizados Especiais, pois há impedimento legal no artigo 53, § 4° da Lei n° 9.099/95.
Indefiro o pedido de bloqueio de conta da irmã do executado, por envolver patrimônio de terceiro que não integra a lide.
Por fim, indefiro o pedido de tutela em face do veículo que também está em nome de terceiro que não integra a lide. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, porque ausentes os requisitos exigidos pelo Art. 300 do Código de Processo Civil. 1.2) Tendo a parte optado propor ação perante o Juizado Especial Civil, segue as regras da lei especial.
Assim, honorários advocatícios somente são devidos em grau de recurso ou litigância de má fé, o que não é o caso dos autos.
Portanto, é necessário apresentação de nova planilha de cálculo, com exclusão dos honorários.
Assim, defiro ao credor prazo de 15 dias para atendimento.
Em seguida proceda a serventia a retificação do valor da causa no sistema. 1.3) Deverá a parte credora permanecer na posse do documento objeto da execução nestes autos e apresentá-lo ao executado quando for o caso.
A apresentação física a este Juizado somente deverá ser feita mediante determinação judicial, ou a requerimento de parte interessada. 2) Cite-se a parte executada, por via postal, para pagar, no prazo de três dias o débito apontado, sob pena de se sujeitar à execução forçada mediante a expropriação de bens (art. 829 do CPC/2015), que deverá ser cientificada de que poderá reconhecer o débito e, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC/2015). 3) Caso a citação postal não se realize porque o endereço não foi encontrado, por mudança de endereço ou por ser a parte executada desconhecida no local, faça-se imediata consulta junto ao PETRUS, que engloba Sisbajud, Renajud e Infojud. Com a resposta, intime-se o autor. 4) Caso a citação postal não se realize porque o recebimento da correspondência foi recusado, por estar a parte ausente ou porque a assinatura do recebedor não foi identificada ou de terceiro, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação com as mesmas advertências discriminadas acima para a citação postal, e ainda se o executado residir fora da Comarca de Tupã-SP, fica desde já determinado o cumprimento da carta precatória, a ser distribuída pelo procurador do autor. 5) Caso haja a citação do executado e este: 5.a) efetue o pagamento, expeça-se alvará ao exequente e intime-o para recebê-lo e manifestar-se sobre a quitação; 5.b) faça proposta de pagamento, dê-se vista ao exequente por 5 (cinco) dias para se manifestar; 5.c) nomeie bens à penhora, dê-se vista ao exequente por 5 (cinco) dias para dizer se aceita ou não a nomeação; havendo concordância, expeça-se o mandado de penhora e avaliação; 5.d) comprove o depósito de 30% do valor do débito, faça-se conclusão; 5.e) permaneça inerte: Determino que seja feita consulta pelo sistema SISBAJUD, com realização de penhora online, com repetição automática de 30 dias (teimosinha) bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito, que será realizada uma única vez. Caso seja bloqueada quantia irrisória, fica desde já determinado desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC/2015.
Determino, outrossim, caso não tenha sido localizado qualquer valor em depósitos bancários, a realização de consulta junto ao sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos em nome da parte devedora, deverá ser registrado o impedimento judicial e expedido o respectivo mandado de apenhora e avaliação.
Não havendo êxito na localização de bens para garantia integral do débito pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicado pela credora.
Efetivando-se a penhora, ao cartório para designar audiência na conformidade do art. 53, §1º da Lei 9099/95, intimando-se as partes, observadas as cautelas de praxe.
Na hipótese de não serem ofertados embargos, certificar nos autos e, em seguida: 5.e.1) Tendo sido bloqueado valor, ao cartório para expedir alvará em favor da parte credora, intimando-a para recebimento e eventuais requerimentos em 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de satisfação do crédito, devendo os autos virem conclusos para extinção pelo art. 924, inciso II, do CPC. 5.e.2) Tendo sido penhorado bem, intimar a parte credora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende adjudicar ou levar à hasta pública, vindo, então, os autos conclusos para decisão cabível. 5.e.3) Não sendo localizados bens para apenhora, intime-se a parte credora para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens da parte devedora ou requerer o que for de direito, importando sua inércia em extinção do feito, devendo os autos virem conclusos para tanto. 6) Anoto que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias úteis conforme Comunicado Conjunto nº 2178/2018 – SPI/TJSP Tupã, 27/08/2025 -
28/08/2025 15:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/08/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 09:44
Determinada a citação
-
18/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001351-81.2025.8.26.0438
Karine Nakad Chuffi
Sindicato do Comercio Varejista de Penap...
Advogado: Karine Nakad Chuffi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2025 14:00
Processo nº 0001351-81.2025.8.26.0438
Boa Vista Servicos S/A
Karine Nakad Chuffi
Advogado: Karine Nakad Chuffi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 09:56
Processo nº 4000656-05.2025.8.26.0650
Alexsandro Marcos Nascimento da Costa
Jessica Caroline de Araujo
Advogado: Rodolfo Salcedo Figueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 18:17
Processo nº 0008804-04.2018.8.26.0041
Justica Publica
Lucas Angeliel Rodrigues da Silva
Advogado: Mariana Olga Nose
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2023 14:08
Processo nº 0604022-34.2009.8.26.0100
Itau Unibanco SA
Jose Vanderlei de SA
Advogado: Alexandre de Almeida
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00