TJSP - 1082123-05.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:49
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
03/09/2025 18:14
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/08/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 23:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 22:14
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
21/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082123-05.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Produtividade - Lucineide Celina da Silva Simões -
Vistos.
Verifico que a demanda foi distribuída por dependência em razão de suspeita de repetição do processo nº 1068973-54.2025.8.26.0053.
Isso considerado, manifeste-se a parte autora sobre eventual litispendência ou coisa julgada, devendo apresentar cópia da petição inicial do processo mencionado, se o caso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP) -
20/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:34
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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