TJSP - 1059656-85.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 18:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 16:48
Conclusos para decisão
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02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 15:29
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:28
Juntada de Ofício
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01/09/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1059656-85.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Brasfor Ii Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multissetorial - Francisco Antonio Fraia e outro -
Vistos.
Rejeito a exceção.
Os executados alegam que a exequente deixou de apresentar também os títulos cedidos e que não foram pagos pelas empresas sacadas, além de demonstrar que teria de alguma forma exigido o pagamento de tais cártulas.
Apesar disso, inexiste qualquer exigência legal ou contratual nesse sentido, uma vez inadimplidas as duplicatas cedidas em favor do exequente, a obrigação de os executados ressarcirem àquele decorre do contrato e dos respectivos aditivos, não mais dos títulos outrora objeto de cessão.
De qualquer forma, a exequente juntou as notas fiscais cedidas quando da impugnação, somente reforçando a origem do crédito cedido.
O segundo argumento dos executados é no sentido de que os títulos exigidos pelo exequente careceriam de certeza, liquidez e exigibilidade, sem demonstrar especificamente quais seriam os supostos vícios.
Traz um argumento sobre a necessidade de que o exequente demonstrasse com a petição inicial que teria tentado cobrar os valores das respectivas cártulas dos sacados, mediante protesto, inclusive.
Apesar disso, não existe obrigação legal ou contratual de que o exequente esgote as tentativas de recebimento para só então buscar o ressarcimento perante os executados.
Veja a redação da cláusula 9.1.1 para se constatar que a obrigação solidária dos executados pelo pagamento dos títulos cedidos em favor do exequente se dá apenas e tão somente quando vencidos e não pagos, na data de seus respectivos vencimentos (fls. 107), dependendo de mera comunicação para cumprimento.
Rejeito o argumento de que a parte exequente teria atividade típica de "factoring".
Como se denota de seu regulamento, o exequente é um fundo de investimento, que tem como objetivo aquisição de: (i) Direitos Creditórios que atendam aos Critérios de Elegibilidade.
Assim, é regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários, não exercendo na prática atividade mercantil, como é o caso das factorings, pelo que não há qualquer óbice para contratar com cláusula de corresponsabilidade do cedente, conforme inclusive autoriza o artigo 296 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, os fundos de investimento contam com características próprias que não se confundem com as de uma empresa de factoring, sendo plenamente possível a pactuação de cláusula de recompra.
Por fim, não se trata de relação de consumo, mas de utilização de empréstimo pela cessão de títulos de crédito, para fomento da atividade empresarial da executada, o que permite seja a multa de 10% prevista no contrato.
Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intime-se.. - ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), FLÁVIO HENRIQUE DA CUNHA LEITE (OAB 208376/SP) -
29/08/2025 18:59
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 18:59
Protocolo Juntado
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29/08/2025 12:18
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:36
Bloqueio/penhora on line
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21/08/2025 21:13
Conclusos para decisão
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21/08/2025 21:12
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 11:14
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/06/2025 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 04:45
Juntada de Certidão
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27/05/2025 04:44
Juntada de Certidão
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24/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 12:13
Expedição de Carta.
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19/05/2025 12:13
Expedição de Carta.
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15/05/2025 15:25
Recebida a Petição Inicial
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14/05/2025 20:53
Conclusos para decisão
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14/05/2025 20:48
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:52
Conclusos para decisão
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13/05/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 20:22
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 08:27
Conclusos para decisão
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05/05/2025 19:28
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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