TJSP - 1555393-93.2019.8.26.0477
1ª instância - Fazenda Publica de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1555393-93.2019.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Arjonas Construtora e Incorporadora Ltda - Ante o exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade e determino a exclusão de ARJONAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA do polo passivo por manifesta ilegitimidade.
Condeno a FAZENDA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor da Construtora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução.
No mais, em análise acurada, verifico, ex officio, que o título executivo judicial objeto da presente demanda executória fiscal, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa de nº 36154, lavrada no exercício financeiro de 2018, não mais subsiste com gravame pendente de adimplemento perante o erário municipal, conforme se depreende do extrato atualizado de débitos tributários colacionado nesta oportunidade processual, o qual segue em anexo para a devida instrução dos autos.
Ante o exposto, determino a intimação da Fazenda Pública Municipal para que, no prazo legal, manifeste-se acerca da situação fático-jurídica ora constatada e requeira o que entender de direito, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ultimadas as providências supra, tornem-me os autos conclusos para a devida prolação de sentença.
Promovam-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive quanto ao substabelecimento de fls. 142.
Anote-se.
Intime-se. - ADV: CAMILA ALBIERI CORREIA (OAB 465768/SP) -
21/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 09:49
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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15/05/2024 15:36
Conclusos para decisão
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08/02/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2020 03:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2020 23:47
Suspensão do Prazo
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04/07/2020 07:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2020 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2020 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2020 12:26
Expedição de Certidão.
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23/06/2020 12:26
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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22/06/2020 13:23
Conclusos para despacho
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22/06/2020 13:21
Expedição de Certidão.
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17/04/2020 11:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/12/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2019 10:12
Expedição de Carta.
-
06/12/2019 10:11
Expedição de Carta.
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25/11/2019 22:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/11/2019 13:40
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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