TJSP - 4004549-60.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004549-60.2025.8.26.0405/SP AUTOR: MARLI SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): GETULIO JOSE DOS SANTOS (OAB SP071688)AUTOR: IRAI LOPES DOS REISADVOGADO(A): GETULIO JOSE DOS SANTOS (OAB SP071688) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
IRAÍ LOPES DOS REIS e MARLI SILVA DOS SANTOS ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com devolução de importâncias pagas com pedido liminar em face de RESERVA BY ZATZ SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e PERFIL ADMINISTRAÇÃO E VENDAS SS LTDA.
Narram os autores que em 23 de abril de 2022 firmaram "Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Condominial Autônoma para Entrega Futura, sob Cláusula Resolutiva" com a primeira requerida, adquirindo o apartamento nº 022, localizado no 2º pavimento da Torre 1, do empreendimento RESERVA BY ZATZ, pelo valor total de R$ 232.284,81.
O contrato prevê entrega das chaves em dezembro de 2023 com tolerância de 180 dias, bem como modalidade de crédito associativo, condicionando o início das obras ao percentual de assinatura dos contratos de financiamento pelos compradores junto à Caixa Econômica Federal.
Informam que pagaram R$ 33.913,18 referente às parcelas e R$ 12.741,36 a título de corretagem.
Alegam que decorridos mais de três anos da contratação, as obras sequer foram iniciadas, caracterizando inadimplemento por culpa exclusiva da primeira requerida.
Requerem a rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos, danos morais de R$ 10.000,00 e, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais e abstenção de negativação de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório necessário.
Decido.
A tutela de urgência requerida configura-se como tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, visando antecipar os efeitos da tutela final pretendida.
Sua concessão exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), observando-se ainda a reversibilidade dos efeitos.
No que se refere ao primeiro requisito, verifica-se a presença de elementos que evidenciam a plausibilidade das alegações autorais.
O contrato firmado entre as partes estabelece modalidade de crédito associativo, condicionando expressamente o início das obras à obtenção de financiamento pelos adquirentes junto à Caixa Econômica Federal, conforme cláusula 4.1 do Quadro Resumo.
Contudo, no que tange ao segundo requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, constata-se sua ausência no caso concreto.
O periculum in mora deve ser contemporâneo ao pedido e demonstrar risco iminente e concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Os autores não comprovaram a existência de ameaça concreta e atual de negativação de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito.
Não há nos autos notificação de cobrança, aviso de protesto ou qualquer documento que evidencie cobrança efetiva das parcelas vincendas pela primeira requerida, capaz de caracterizar situação de urgência.
O simples inadimplemento contratual, ainda que grave e prolongado, não configura per se situação de urgência que justifique a antecipação da tutela jurisdicional. É necessária a demonstração de risco atual e concreto de dano que não possa aguardar o regular trâmite processual.
A efetividade da jurisdição não se confunde com a concessão indiscriminada de tutelas de urgência.
Ao contrário, exige que tais medidas sejam deferidas apenas quando estritamente necessárias para evitar dano irreparável, preservando-se o devido processo legal e o contraditório.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece requisitos cumulativos precisamente para evitar que a tutela de urgência se transforme em antecipação irresponsável do julgamento de mérito, comprometendo o equilíbrio processual e a segurança jurídica.
Embora se reconheça a probabilidade do direito pleiteado pelos autores, não restou demonstrado o requisito fundamental do perigo de dano iminente.
A ausência de elementos concretos que evidenciem ameaça atual aos direitos dos autores - como notificações de cobrança, avisos de protesto ou negativação efetiva - impede a concessão da medida antecipatória, sob pena de se transformar a tutela de urgência em julgamento antecipado de mérito sem as garantias processuais adequadas.
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente o periculum in mora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Citem-se os réus para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 335 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
26/08/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 08:43
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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26/08/2025 08:43
Determinada a citação
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25/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 43180, Subguia 42597 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 918,52
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25/08/2025 14:49
Link para pagamento - Guia: 43180, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=42597&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 14:49
Juntada - Guia Gerada - IRAI LOPES DOS REIS - Guia 43180 - R$ 918,52
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25/08/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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