TJSP - 1007622-97.2023.8.26.0361
1ª instância - 01 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:46
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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28/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2024 15:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/06/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 15:07
Concedida a Dilação de Prazo
-
28/11/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:43
Conclusos para despacho
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15/09/2023 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jeferson Leandro de Souza (OAB 208650/SP), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP) Processo 1007622-97.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Emilio da Silva - Reqdo: Banco Pan S.A - 1) Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, na medida que não há necessidade de esgotamento da via administrativa para se socorrer do Poder Judiciário. 2) A relação jurídica dos autos é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto a demandada é típica fornecedora de serviço, que tem como destinatário final a parte autora. 3) Partes legítimas e bem representadas, sendo que não havendo vícios ou nulidades a serem analisados, declaro o processo saneado. 4) Necessária a produção de prova pericial grafotécnica, que se mostra imprescindível para o fim de se dirimir a controvérsia dos autos, ante a impugnação do autor quanto à(s) assinatura(s) aposta(s) no instrumento contratual. 5) Fixo como pontos controvertidos i) a manifestação de vontade da parte autora quanto ao contrato firmado; ii) a existência de danos morais e materiais indenizáveis e sua extensão; e iii) a existência do débito. 6) Indefiro o depoimento pessoal do autor tendo vista que a produção da aludida prova em nada contribuiria para o deslinde da causa, na medida que a parte já apresentou sua versão dos fatos. 7) Para esclarecimento do ponto controvertido i, mais em específico para análise se as assinaturas apostas no contrato de fls. 172/178 pertencem ou não ao autor, determino a produção prova pericial grafotécnica, nomeando para tanto a perita Aline Regina Florêncio do Nascimento ([email protected]), a qual terá 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, bem como para estimar os honorários definitivos.
Anote-se que, em sede de recurso repetitivo (tema repetitivo 1061), o C.
STJ fixou o entendimento de que compete à instituição financeira o ônus de prova no caso de impugnação pelo consumidor da autenticidade da assinatura em contrato bancário.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Assim, fixo honorários periciais provisórios em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais deverão ser depositados pela parte ré no prazo de 10 (dez) dias. 8) Com o depósito do valor dos honorários, intime-se a perita para início dos trabalhos. 9) Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de dez dias. 10) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de trinta dias manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 11) Intime-se. -
25/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2023 10:57
Ato ordinatório
-
26/06/2023 17:45
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2023 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2023 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/05/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 10:48
Expedição de Carta.
-
25/04/2023 10:48
Recebida a Petição Inicial
-
25/04/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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