TJSP - 1009858-82.2025.8.26.0577
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009858-82.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Jornada de Trabalho - Rosalia de Sousa Barrozo Miranda - Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Rosalia de Sousa Barrozo Miranda em face da Prefeitura Municipal de São José dos Campos.
A autora é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Educadora, com jornada de 40 horas semanais.
Afirma ser mãe de Davi Barrozo Miranda, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 6A02), condição que exige acompanhamento contínuo por profissionais multidisciplinares, como psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais.
Narra que, por ser mãe solteira, é a única responsável pelos cuidados do filho e que a rotina de trabalho em período integral inviabiliza sua presença nos tratamentos médicos e terapêuticos necessários.
Diante dessa realidade, formulou pedido administrativo junto à municipalidade pleiteando a redução de sua jornada de trabalho pela metade, ou seja, de 40 para 20 horas semanais, sem redução de salário e sem necessidade de compensação, o que foi indeferido pela Secretaria de Educação sob o fundamento da necessidade de pessoal no local de trabalho.
Postula a concessão da tutela de urgência para determinar a redução da carga horária para 20 horas semanais, correspondente a quatro horas diárias,a fim de que pudesse acompanhar adequadamente o filho nos tratamentos.
Ao final, postula a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência requerida.
Foi apreciado pedido de tutela provisória, o qual foi indeferido pelo juízo sob o fundamento de que, embora incontroverso o diagnóstico de autismo do filho da autora, o relatório médico acostado não especificava horários e duração dos tratamentos, não havendo prova robusta da incompatibilidade com a jornada da servidora (fls. 63/66) Pedido de reconsideração indeferido (fls. 85).
Negado provimento ao gravo interposto pela requerente (fls. 150/161).
Regularmente citado, o Município de São José dos Campos apresentou contestação (fls. 91/102).
Em síntese, sustentou que não há previsão legal municipal para a redução de jornada na forma pleiteada e que a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097 apenas assegura a concessão de horário especial ao servidor, condicionado à comprovação da necessidade por junta médica oficial, não autorizando, contudo, redução automática de 50% da carga horária sem compensação ou diminuição proporcional da remuneração.
Alegou que os documentos apresentados pela autora não demonstram incompatibilidade entre a jornada de trabalho e as terapias do filho, ressaltando que eventuais sobreposições de horários poderiam ser resolvidas com pequenos ajustes e que não há comprovação de que somente a mãe possa acompanhar a criança, sendo possível a divisão da responsabilidade com outros familiares.
Acrescentou que a legislação municipal já prevê a possibilidade de licença remunerada para acompanhamento de familiar enfermo e que a autora já utilizou tal benefício em outras ocasiões.
Defendeu, ainda, que a pretensão viola os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade e interesse público, pois, se deferida, resultaria em tratamento desigual em relação aos demais servidores, além de onerar o erário e comprometer a prestação do serviço público de educação.
Por fim, pediu a total improcedência da ação e, subsidiariamente, que eventual redução da jornada fosse limitada a percentual menor, com compensação de horas ou redução proporcional dos vencimentos.
Em réplica, a autora reitera os argumentos da inicial (fls. 143/149). É o relatório.
DECIDO.
Apesar da manifestação das partes informando não possuir mais provas a produzir, duas sentenças proferidas por esta Vara, autos n° 1004527-56.2024.8.26.0577 e n° 1016281-92.2024.8.26.577, que tratavam de matéria semelhante à discutida neste processo, foram anuladas em 2° Grau pela necessidade de produção de laudo emitido por junta médica oficial para definir a extensão da redução, alinhando-se ao entendimento do STF sobre o direito ao horário especial, sem compensação e sem prejuízo de vencimentos, mas com avaliação individualizada da necessidade.
Considerando o que restou decidido em 2º Grau nos casos referidos, determino a suspensão do processo a fim de que o IMESC realize perícia destinada a avaliar: a condição de saúde da dependente da servidora, em especial se enquadrada como deficiência nos termos legais; a necessidade e extensão da redução de jornada de trabalho pleiteada; a indispensabilidade do acompanhamento da servidora junto ao dependente, bem como eventual recomendação sobre carga horária compatível com a situação.
Ressalte-se que trata-se de perícia direta e que a pericianda será a criança, ficando a zelosa serventia autorizada a efetuar retificação no cadastro e-SAJ para fins de expedição de ofício ao IMESC.
A perícia será rateada pelas partes, nos termos do artigo 95 do CPC, anotando-se ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Concedo as partes prazo de 15 dias para apresentarem quesitos e indicarem assistens técnicos Por último, oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia.
Int. - ADV: MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO HOMEM ALVES (OAB 407644/SP), PEDRO DA CUNHA FERRAZ (OAB 446562/SP) -
25/08/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 01:49
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:05
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:31
Ato ordinatório
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21/05/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 16:46
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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12/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 09:37
Conclusos para decisão
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03/04/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/04/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/04/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/04/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 14:04
Determinada a Redistribuição dos Autos
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02/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 04:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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