TJSP - 1007332-26.2025.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 19:29
Mantida a Decisão Anterior
-
28/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007332-26.2025.8.26.0066 - Ação Popular - Atos Administrativos - José Carlos de Oliveira - Prefeitura Municipal de Barretos e outros -
Vistos.
Trata-se de ação popular c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE BARRETOS, ODAIR DE MOURA E SILVA e PATRÃO EVENTOS COMÉRCIO LTDA., almejando a proibição da realização de evento festivo denominado "Festa do Patrão", no Recinto Paulo de Lima Correa, sustentando a ocorrência de ato lesivo ao patrimônio público e ao sossego.
A antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC, exige: (a) a evidência da probabilidade do direito pleiteado; (b) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e/ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Embora a preocupação do autor com a preservação do patrimônio público seja legítima, a probabilidade do direito não se mostra evidente.
Pelo contrário, os documentos juntados aos autos, notadamente o processo administrativo de fls. 497/592, indicam que os réus agiram com a devida diligência para assegurar a legalidade e a segurança do evento.
Com efeito, a Municipalidade e os organizadores apresentaram os alvarás e as licenças pertinentes, emitidos pelos órgãos competentes, que gozam de presunção de legitimidade e legalidade.
Tais autorizações administrativas afastam, em um primeiro momento, a tese de ato lesivo iminente.
Ademais, o perigo de dano é mitigado pelas próprias condicionantes impostas pelo Poder Público, como a expressa proibição de estacionamento de veículos no interior do recinto para proteger o piso original e o controle dos níveis sonoros para não perturbar a vizinhança do hospital local.
Tais medidas demonstram uma preocupação efetiva com a minimização de impactos, o que enfraquece a alegação de urgência que justificaria uma intervenção judicial drástica e imediata.
Diante do exposto, considerando que o evento se encontra, ao que tudo indica, devidamente autorizado e com medidas de controle estabelecidas, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a parte ré através do Portal Eletrônico para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando o alcance e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; ou (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, e, decorrido o prazo para réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando o alcance e pertinência, sem prejuízo de julgamento antecipado.
Em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, remeta-se o processo ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias (art. 915 das NSCGJ) e tornem conclusos para deliberação.
Em caso de inércia da parte autora por período superior a 30 (trinta) dias, intime-se via Carta AR Digital, no último endereço válido cadastrado nos autos, para dar regular andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC).
Ciência ao Ministério Público.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: CASSIANE DE MELO FERNANDES (OAB 262344/SP), NOEL DA SILVA SANTOS (OAB 319428/SP) -
27/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:30
Juntada de Decisão
-
27/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 09:37
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Réplica
-
21/08/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 11:47
Juntada de Mandado
-
21/08/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:15
Juntada de Decisão
-
19/08/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 02:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 02:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 02:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:13
Ato ordinatório
-
14/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 17:59
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 08:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/08/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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