TJSP - 0006301-84.2023.8.26.0477
1ª instância - 02 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:50
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
01/05/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:37
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 20:52
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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28/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:51
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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14/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 11:30
Documento Juntado
-
14/04/2025 11:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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03/12/2024 18:16
Bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 16:39
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:34
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:51
Petição Juntada
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06/02/2024 15:12
Petição Juntada
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01/02/2024 14:40
Petição Juntada
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28/11/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
26/11/2023 20:31
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
24/11/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:10
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
11/10/2023 15:31
Petição Juntada
-
19/09/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 17:20
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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29/08/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thyago Garcia (OAB 299751/SP) Processo 0006301-84.2023.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Edifício Residencial João Galavotti -
Vistos.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na linha da doutrina e da jurisprudência majoritárias, entendeu ser imprescindível a intimação pessoal do devedor revel na fase cognitiva, para cumprimento da obrigação exequenda, tendo em vista o disposto no art. 513, § 2, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do § 2º do art. 513 do CPC foi claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este, nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ, REsp n.º 1.760.914/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 2/6/2020) (negritei e sublinhei) Recolha(m) o(a)(s) exequente(s) a(s) despesa(s) postal(is) - AR(s) digital(is) - (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) necessária(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, expeça(m)-se carta(s) para intimação do(a)(s) executado(a)(s) a pagar(em) voluntariamente a dívida indicada pelo(a)(s) exequente(s), ou, se o caso, realizar(em) a(s) obrigação(ões) julgada(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 523, § 1º, do CPC.
Intime(m)-se. -
28/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
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25/08/2023 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 12:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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