TJSP - 1001540-20.2023.8.26.0177
1ª instância - Vara Unica de Embu-Guacu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 07:09
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Darci Monteiro da Costa (OAB 360169/SP) Processo 1001540-20.2023.8.26.0177 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Sandra Domingues de Oliveira -
Vistos.
Fls. 284/287: ACOLHO os Embargos de Declaração, suprindo a contradição apontada, afim que passe a constar o que segue: Chamo o feito à ordem para fazer constar o correto processamento do pleito, tornando sem efeito a decisão de fls. 276/278. É o caso de receber os Embargos de Terceiro com efeito suspensivo, eis que o documento de fls. 05 comprova cabalmente o quanto informado pela Embargante no tocante ao parcelamento da dívida fiscal junto à municipalidade.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
NOTIFIQUE-SE a parte contrária.
No mais, deverá a parte embargante protocolar petição nos autos da execução mencionada, dando conta da presente decisão.
COMUNIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Intime-se, inclusive, a Fazenda Pública, via Portal Eletrônico. -
31/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 17:15
Conclusos para decisão
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25/08/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Darci Monteiro da Costa (OAB 360169/SP) Processo 1001540-20.2023.8.26.0177 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Sandra Domingues de Oliveira -
Vistos. 1) Cite(m)-se o(s) executado(s) dos termos da presente execução. 2) Restando negativa a citação através de aviso de recebimento, vista á Exequente para que forneça novo endereço. 3) Fornecido endereço diverso, cite-se, expedindo-se carta precatória, se for o caso. 4) Restando, ainda, negativa a citação através de aviso de recebimento, cite-se por meio de Oficial de Justiça, expedindo-se carta precatória, se for o caso. 5) Identificando o Meirinho informes acerca do paradeiro da(s) parte(s) executada(s), cite-se novamente, expedindo-se carta precatória, se for o caso. 6) Restando negativa a citação através de Oficial de Justiça, cite-se por edital, pelo prazo legal. 7) Restando necessária a utilização dos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e ARPENSP-JUD para fins de localização do(s) endereço(s) do executado(s), fica DEFERIDO o pedido, sendo que após o resultado da consulta, o processo deverá tramitar nos termos dos itens anteriores . 8) Em caso de consulta negativa, dê-se vista à exequente. 9) Havendo oferecimento de bens, pagamento ou apresentação de exceção de pré-executividade, estando em termos a representação processual, intime-se a credora para manifestação no prazo de 10(dez) dias. 10) Em caso de oferecimento de embargos à execução, autue-se em apartado, apensando-se e voltando-me conclusos no apenso. 11) Citada a(s) parte(s) Executada(s) e decorrido o prazo previsto no art. 8º da Lei 6.830/80, sem que haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora, vista à Exequente para indicação de bens para constrição.
Com a indicação e/ou constrição de bens de passíveis de Penhora, Venham os autos conclusos, desde que não haja Leilão Designado. 12) Havendo pedido, DEFIRO O PEDIDO DE BLOQUEIO através do sistema BACENJUD em nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes apontados pela memória de cálculo apresentada. É que, de acordo com o artigo 655, inciso I, do Código de Processo Civil, com redação alterada pela Lei 11.382/06, o dinheiro em espécie ou depositado em instituição financeira está em primeiro lugar na ordem de preferência de bens penhoráveis.
O mesmo ocorre nas execuções fiscais, consoante dispõe o artigo 11 da Lei n.º 6.830/80, de sorte que somos do entendimento de que é possível a utilização do sistema BACENJUD, ainda que não demonstradas diligências na busca de bens penhoráveis.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça não destoa deste entendimento, consoante aresto que passo a transcrever: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ON LINE.
ARTS. 655 E 655-A DO CPC.
SISTEMA BACEN-JUD.
VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006.
NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. 1.
Após a entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige do credor a comprovação de esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. 2.
Segundo nova orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Corte, a penhora on line deve ser mantida sempre que necessária à efetividade da execução. 3.
Agravo interno improvido." (AgRg no Ag 1050772 / RJ, 3ª Turma, Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), DJe 05/06/2009) - grifo nosso "EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE DEPÓSITOS BANCÁRIOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
SISTEMA BACEN-JUD.
ARTIGO 655, INCISO I, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.382/2006).
DECISÃO PROLATADA NO ATUAL REGIME.ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
I - Na época em que indeferida pelo julgador singular a medida constritiva de penhora on line das contas bancárias da agravante, já estava em vigor a Lei nº 11.382/2006 que, alterando o artigo 655, inciso I, do CPC, incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparado-os a dinheiro em espécie.
Nesse panorama, perfeitamente aplicável o novel artigo 655 do CPC.
II - Assim, objetivando cumprir a Lei de Execuções Fiscais e o Código de Processo Civil, é válida a utilização do sistema BACEN JUD para a localização do bem (dinheiro) em instituição financeira, mesmo que não esgotados todos os meios para a localização de outros bens penhoráveis.
Precedentes: REsp nº 1.056.246/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe de 23/06/08 e REsp nº 1.009.363/BA, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 16/04/08.
III - (...)" (AgRg no REsp 1092815/RS, 1ª Turma, Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 23/04/2009) - grifo nosso.
Aguarde-se por 05(cinco) dias para publicação, intimação e ciência as partes para manutenção do sigilo necessário à eficácia da medida.
Em caso de bloqueio do valor integral ou parcial do débito, será efetuada a transferência do mesmo para conta judicial e, com a vinda do depósito, publicar-se-á esta decisão, ficando intimada(s) a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, para, querendo, apresentar(em) impugnação da constrição havida sobre o valor bloqueado, no prazo de 15 dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, se o caso.
Em caso negativo, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento.
Por outro lado, em caso de bloqueio de valor ínfimo, proceder-se-á ao imediato desbloqueio de tal montante.
Uma vez recolhida a menor ou não recolhidas as custas processuais, fica desde logo indeferido o pedido.
Seguem extratos. 13) Não sendo localizada a executada e seus bens ou não havendo manifestação da Exequente, remetam-se os autos ao arquivo (sobrestados), nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente.
Comunique-se.
Cumpra-se. -
24/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 16:46
Expedição de Carta.
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23/08/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 19:29
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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