TJSP - 4000312-82.2025.8.26.0663
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Votorantim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
-
04/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000312-82.2025.8.26.0663/SP REQUERENTE: NICOLY MARIANA SOARES DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA TORRES FERRAZ (OAB SP491081) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência para bloqueio de valores de conta bancária da parte requerida, através do sistema Sisbajud, a fim de garantir futura execução. Indefiro o pedido de imposição de medida constritiva de arresto, face a impossibilidade no ambiente dos Juizados Especiais Cíveis. É que, embora possa o juiz, para evitar dano maior, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, poderá determinar medidas cautelares sem a audiência das partes.
Sendo, portanto, o arresto espécie de procedimento cautelar específico, regido por norma própria não cabe sua utilização no âmbito sumaríssimo.
Ademais, no caso dos autos, sobretudo em sede de cognição sumária com prévio sacrifício do contraditório, não se faz possível asseverar com segurança a efetiva ocorrência de fraudes com o fito de frustrar os compromissos assumidos pela requerida.
Com efeito, por se tratar de ação de conhecimento sem que se tenha qualquer espécie de definição acerca dos direitos pleiteados, é salutar que se aguarde a instauração do contraditório antes do deferimento de medidas constritivas que invadem a esfera patrimonial da parte contrária.
Registre-se que, quando o pedido de tutela provisória visa à sua concessão inaudita altera parte, os requisitos para o seu deferimento devem estar demonstrados de forma indubitável e com maior robustez por se tratar de medida de caráter sabidamente excepcional. No mais, sequer há certeza de localização da parte no endereço informado pela parte autora para realização do ato citatório, e em caso de arresto, a sua citação seria por edital, vedado pela Lei 9099/95 (art. 18, § 2º) ou hora certa, o que não se pode admitir em sede desta justiça especializada, na medida em que se exigiria a nomeação de curador, o que não coaduna com o sistema.
Assim, de rigor se aguarde a dilação probatória Nestes termos, INDEFIRO a tutela de urgência, convindo-se ouvir a parte contrária. 2) Em prosseguimento, deixo de designar audiência de conciliação, considerando que os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos Juizados Especiais, e diante da observação de que a realização da referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultado proveitoso.
Ocorre que a lei específica autoriza a utilização da equidade no Juizado e tal extensão deve ser admissível também no aspecto processual, pois visa a sua própria economia.
Isto considerado, deverá o feito seguir procedimento diferenciado, em consonância com o Art. 614, § 6º, das NSCGJ.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, contados do recebimento da citação (Enunciado nº 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC). 3) Caso a parte requerida manifeste interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica em preliminar de contestação, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. Havendo proposta específica, intime-se a parte autora, imediatamente, para manifestação a respeito do acordo proposto, bem como em réplica, independentemente de novo despacho, vindo conclusos os autos, ao final. 4) Em caso de oferecimento de contestação(ões), sem proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, inclusive quanto ao(s) documento(s) juntado(s), no prazo de 15 dias, comprovando desde logo o que vier eventualmente a alegar.
Com a juntada de documentos, ciência à parte contrária para eventual manifestação no prazo de 15 dias (art. 437, § 1.º, do CPC). A seguir, conclusos para sentença. Int. -
01/09/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 13:50
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 18
-
01/09/2025 13:50
Determinada a citação
-
01/09/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
12/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
11/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 14:42
Determinada a intimação
-
08/08/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
31/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 14:55
Determinada a intimação
-
31/07/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NICOLY MARIANA SOARES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
30/07/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4003610-71.2025.8.26.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Diego Pereira de Abreu
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 08:49
Processo nº 1001319-02.2025.8.26.0457
Banco Votorantims/A
Felipe Augusto Santa Barbara Chiesa
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 11:03
Processo nº 1002740-31.2025.8.26.0003
Efigenia Basilio Leal
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Marcello Ferreira Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2025 12:49
Processo nº 4001164-21.2025.8.26.0271
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Geraldo Adei Boa
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0022995-71.2025.8.26.0053
Emy Ueda Saito
Advogado: Guilherme Makiuti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2021 15:09