TJSP - 1069846-81.2023.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 09:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/10/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 16:56
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 04:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 16:28
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bianca de Amorim Brito (OAB 398979/SP) Processo 1069846-81.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosilda Vicente da Silva -
Vistos. 1.
Ante o conteúdo da documentação acostada, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente.
Anote-se. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3.
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Servirá a presente decisão como carta de citação.
Int. -
28/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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