TJSP - 1036841-12.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:08
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
30/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:09
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
19/03/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/02/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:52
Concedida a Dilação de Prazo
-
09/12/2024 13:29
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2024 17:08
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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14/05/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 22:19
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 22:19
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
14/03/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 16:24
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
08/11/2023 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
26/10/2023 05:07
Suspensão do Prazo
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18/10/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 00:52
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 21:12
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 21:12
Recebido o recurso
-
04/10/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/10/2023 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 19:55
Julgada Procedente a Ação
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20/09/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
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29/08/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gianpaolo D´alvia (OAB 231762/SP) Processo 1036841-12.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Kelly Fernanda da Silva -
Vistos.
Nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do artigo 13 da Lei nº 9.099/1995, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte ré, deixa-se para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Deve ser registrado que o artigo 7º, parte final, da Lei nº 12.153/2009 prevê que a citação para a audiência de conciliação [deve] ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, enquanto o artigo 27 da Lei nº 9.099/1995 determina que não instituído o juízo arbitral [na audiência de tentativa de conciliação], proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa, com a ressalva de que, não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Consequentemente, se a lei processual assegura que o prazo mínimo para o oferecimento de contestação é de 30 dias (podendo ser oral ou escrita, conforme o artigo 30 da Lei nº 9.099/1995), prazo tal que se encerra na data da realização da audiência de tentativa de conciliação, a dispensa provisória deste ato não pode prejudicar a parte ré, devendo ser assegurado a ela o mesmo período para que apresente contestação, sem que se trate, assim, de prazo em dobro, expressamente vedado pela primeira parte do referido o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, com as exceções legais.
Saliente-se que a parte autora formulou pedido de condenação ao pagamento de valor, que foi devidamente quantificado e acrescido dos encargos incidentes até a data do ajuizamento da ação, estando, a princípio, amparado pelos documentos pertinentes.
Daí porque a parte ré fica advertida de que, caso discorde do valor histórico pretendido, dos encargos apurados ou dos documentos que amparam as contas, deverá já na contestação, indicar e fundamentar o montante atualizado para a data da distribuição da ação que, quando menos de forma subsidiária e eventual, entender devido, tudo por força do ônus da impugnação específica (artigo 336 do Código de Processo Civil e artigo 30 da Lei nº 9.099/1995) e da obrigação legal de fixação do valor devido nas hipóteses de procedência da pretensão, ainda que parcial (artigos 38, parágrafo único, e 52, inciso I, da Lei nº 9.099/1995).
Consequentemente, fica desde logo consignado que não haverá, em execução de sentença, acaso procedente o pedido condenatório, discussão quanto à forma de composição do valor vencido pleiteado, que constará especificamente do dispositivo da sentença.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
28/08/2023 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:14
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 17:13
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/07/2023 08:56
Conclusos para decisão
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20/07/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 20:18
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2023 11:40
Conclusos para decisão
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28/06/2023 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/06/2023 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/06/2023 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/06/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2023 02:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 15:59
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/06/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 18:11
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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