TJSP - 4000088-48.2025.8.26.0210
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guaira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000088-48.2025.8.26.0210/SP EXEQUENTE: JOIA RAHRA CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): SLOANE FERREIRA DE ANDRADE (OAB SP463336) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro o bloqueio de valores existentes em instituições financeiras em nome do(s) executado(s), providenciando-se o necessário através do sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, cujo processamento eletrônico deverá ser efetivado pelo responsável pelo cartório cível e observado rigorosamente o cálculo apresentado pelo exequente, a fim de que não haja excesso de bloqueio.
Tendo em vista que o sistema SISBAJUD efetua o bloqueio do valor indicado em todas as contas em que a parte executada tiver saldo disponível, deverá ser efetivado o desbloqueio do excedente tão logo haja comunicação de bloqueio, mantendo-se o bloqueio tão somente até limite do débito indicado pelo exequente, observando-se o disposto no artigo 1.191 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, segundo o qual "o uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário, sem prejuízo das demais cominações legais".
Restando positivo na sua totalidade o bloqueio, com a juntada aos autos das respostas, intime-se pessoalmente a parte executada ou através de seu advogado, pelo DJE, caso esteja representada nos autos, para, querendo, manifestar-se sobre o bloqueio efetivado, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil.
Para o caso de resposta negativa ou parcial da minuta de bloqueio, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimeno do feito.
Intime-se. uaíra, 27 de agosto de 2025 -
01/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:55
Determinada diligência
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27/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:43
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 00:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 15:26
Expedição de Mandado de citação - GUACEMAN
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29/07/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:01
Determinada diligência
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25/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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