TJSP - 1008892-67.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008892-67.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eliana de Albuquerque Sousa - Alexandre Williams de Aragao Orlandi - - Focus Clinica Oftalmologica Ltda -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por ELIANA DE ALBUQUERQUE SOUSA em face de FOCUS CLÍNICA OFTALMOLÓGICA LTDA E ALEXANDRE WILLIAMS DE ARAGÃO ORLANDI.
A autora narra, em síntese, que compareceu à clínica ré devido a problemas de visão, sendo atendida pelo corréu Alexandre.
Afirma que foi diagnosticada com toxoplasmose e encaminhada para a realização de exames complementares, mas não teria sido atendida prontamente após a realização de uma tomografia.
Relata ter buscado uma segunda opinião médica e foi diagnosticada com descolamento de retina, necessitando de cirurgia de urgência.
Sustenta que, em virtude da demora no diagnóstico e tratamento, a visão de seu olho esquerdo foi comprometida.
A autora requer a concessão de justiça gratuita, prioridade na tramitação e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 25.000,00, além das verbas de sucumbência.
Juntou documentos às fls. 14/87. Às fls. 90, foi solicitada a juntada de documentos para análise do pedido de gratuidade da justiça, que foi deferido às fls. 111.
Citado (fls. 119), o corréu Alexandre Williams de Aragão Orlandi apresentou contestação e reconvenção (fls. 120/147).
Alega que não houve conduta ilícita ou culposa de sua parte.
Sustenta que a demora na realização da cirurgia se deu em razão da necessidade de autorização do plano de saúde, e não por sua culpa.
Impugna os pedidos da inicial e, em sede de reconvenção, pleiteia a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais, por litigância de má-fé, e das verbas de sucumbência.
Juntou documentos às fls. 148/298.
Citada (fls. 315), a corré Focus Clínica Oftalmológica Ltda. apresentou contestação (fls. 306/332).
Sustenta que a clínica apenas disponibilizou a infraestrutura para os exames e consultas, não podendo ser responsabilizada por eventual erro médico do profissional.
Afirma que o médico não realizou a cirurgia por não ser sua especialidade.
Impugna a pretensão indenizatória da autora, por ausência de ato ilícito, e pugna pela improcedência dos pedidos.Juntou documentos às fls. 333/363.
A autora apresentou réplica à contestação da Focus Clínica (fls. 367/388) e contestação à reconvenção (fls. 389/405).
Instadas a especificarem provas (fls. 406), a autora requereu a produção de prova pericial médico-oftalmológica, prova testemunhal, o depoimento pessoal do réu Alexandre e a inversão do ônus da prova (fls. 409/413).
Os réus pugnaram pela produção de prova pericial médica, prova documental, prova testemunhal e depoimento pessoal da autora (fls. 414/415). É o relatório.
Decido.
Verifico que o processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo as demais condições da ação e os pressupostos processuais.
A petição inicial e a defesa preenchem os requisitos legais, possibilitando o regular prosseguimento do feito.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos decorrente de suposto erro médico.
A controvérsia principal cinge-se em determinar se houve falha no diagnóstico e/ou tratamento prestado pelos réus à autora, e se tal falha resultou no comprometimento de sua visão.
Os pontos controvertidos são: 1.
A correta cronologia dos atendimentos médicos prestados à autora pelos réus. 2.
A existência de nexo causal entre a conduta dos réus e a perda da visão da autora. 3.
A ocorrência de dano moral e estético passível de indenização.
O pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela autora, deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação entre paciente e clínica médica ou profissional de saúde é, via de regra, de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º da Lei 8.078/90.
No entanto, a inversão do ônus da prova em casos de responsabilidade médica não é automática.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do médico é subjetiva, fundada na culpa, nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova só é cabível quando houver verossimilhança nas alegações da parte autora ou quando esta for hipossuficiente.
A verossimilhança das alegações da autora, somada à natureza do litígio, que envolve conhecimento técnico especializado, autoriza a inversão do ônus da prova para facilitar a defesa do consumidor.
De acordo com o artigo 355 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide não é viável, pois o deslinde do feito depende da produção de prova pericial.
A matéria de fato alegada pelas partes demanda conhecimento técnico especializado para apurar se houve falha no diagnóstico ou tratamento da autora, ou se o comprometimento de sua visão foi consequência de sua própria condição clínica, independentemente da conduta dos réus.
A prova pericial é imprescindível para aferir o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados.
Além disso, as partes pugnaram pela produção de prova oral, que pode ser útil para esclarecer pontos controversos.
Portanto, defiro a produção de prova pericial médica, que deverá ser realizada por perito da confiança deste Juízo, para que seja avaliada a conduta médica, o diagnóstico, o tratamento e o nexo de causalidade.
A prova oral, em especial o depoimento pessoal do corréu Alexandre e a oitiva de testemunhas, será analisada em momento oportuno.
O pagamento dos honorários periciais incumbirá à parte autora, que requereu a prova.
Tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à autora e a necessidade de realização da prova pericial, determino a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva de honorários periciais em favor do perito nomeado, conforme a Resolução conjunta PGE/DPGE de 29 de janeiro de 2018.
Proceda, a Z.
Serventia, a nomeação de Perito médico oftalmológico, devidamente cadastrado no Portal de auxiliares da Justiça, que deverá ser intimado dizer se aceita o encargo.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias, a partir da intimação desta decisão.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE HENRIQUES CORREIA (OAB 261568/SP), RAFAEL DE MOURA CAMPOS (OAB 185942/SP), RAFAEL DE MOURA CAMPOS (OAB 185942/SP), CAROLINA DE MOURA CAMPOS (OAB 158637/SP), CAROLINA DE MOURA CAMPOS (OAB 158637/SP) -
25/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 14:57
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 15:20
Decisão Determinação
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11/08/2025 12:57
Conclusos para decisão
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08/08/2025 20:10
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2025 20:00
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 09:24
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 18:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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14/05/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 15:18
Expedição de Carta.
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13/05/2025 15:18
Expedição de Carta.
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13/05/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:22
Recebida a Petição Inicial
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09/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:23
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 09:37
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:07
Realizado cálculo de custas
-
14/04/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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