TJSP - 0001036-86.2023.8.26.0191
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ferraz de Vasconcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 10:41
Transitado em Julgado em #{data}
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15/10/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 14:50
Juntada de Mandado
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05/08/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2024 04:00
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:36
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:01
Expedição de Carta.
-
15/03/2024 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2024 09:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 09:11
Expedição de Carta.
-
24/01/2024 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2023 07:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:21
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2023 05:19
Ato ordinatório praticado
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12/11/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 13:05
Expedição de Carta.
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11/10/2023 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:57
Expedição de Carta.
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25/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Eugênio Lucas de Godoy (OAB 450197/SP) Processo 0001036-86.2023.8.26.0191 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Alves Veículos -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito, de direito e fática, está suficientemente dirimida.
Não foram alegadas questões preliminares e não há causas de nulidade a sanar.
Volvendo ao mérito, o pedido é improcedente.
Segundo consta dos autos, a parte autora adquiriu, no dia 04/02/2023, umveículoda requerida..
No dia seguinte, a parte solicitou a desistência do veículo e reembolso da entrada, na medida em que percebeu que o escapamento estava quebrado e o motor enferrujado.
A agência requerida informou que não poderia fazer o reembolso, pois a compra foi realizada por meio de cartão de crédito e por conta da taxa da maquininha, não poderia fazer o reembolso.
Após várias tentativas de composições amigáveis, a requerida devolveu o valor de R$ 2.400,00 para a parte autora.
Assim sendo, requer que seja, ao final, julgada procedente a demanda, com a consequente condenação do requerido à restituição do valor remanescente de R$ 1.954,81, com as devidas correções monetárias; bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este juízo.
Em primeiro lugar cabe apontar que a parte apenas mencionou os problemas identificados no veículo em seu relato manuscrito, não trazendo sequer um orçamento ou um laudo técnico que os indicasse.
Compulsando os autos, observa-se do contrato firmado (fls.15/17) que ambas as partes tinham ciência da situação em que oveículofoi adquirido.
Conforme lá consta, o comprador declarava estar ciente de estar comprando umveículousado, de tê-lo examinado de modo criterioso em todos os seus itens e componentes, verificando o motor, lataria e seu estado geral, adquirindo-o no estado em que se apresentava.
Ora, a parte autora teria totais condições de levar um mecânico de sua confiança ou local ou mesmo de requerer que oveículofosse levado até um.
Nesse contexto, não se tratando de vício oculto os problemas indicados no relato manuscrito de fls. 04/06, mas sim passível de percepção antes do momento dacompra, não há que se falar em responsabilização da requerida.
Com efeito, tratando-se de relação decomprae venda deveículo, cabe ao comprador se cercar de cuidar antes de finalizar o negócio.
A melhor jurisprudência ratifica esse entendimento: Comprae venda deveículoautomotor.
Ação indenizatória.Veículoautomotor com mais de nove anos de uso e 100.000 quilômetros rodados.
Problemas apontados pelo autor que não se caracterizavam comodefeitooculto, eis que consequentes ao desgaste natural e ao esgotamento da vida útil de componentes, o que podia ser detectado mediante exame no ato dacompra.
Improcedência da ação confirmada.
Recurso não provido (E.
TJ/SP, 1003374-28.2015.8.26.0019, Apelação/Evicção ou Vicio Redibitório, Relator(a): Arantes Theodoro, Comarca: Americana, Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/08/2017, Data de publicação: 09/08/2017, Data de registro: 09/08/2017).
Assim, não reconhece que o desfazimento do negócio ocorrera por justa causa, mas pordesistênciapura e simples da parte autora.
Por fim, considerando que não restou demonstrado que houve prática deatoilícitopela parte requerida, outra não pode ser a conclusão, senão de que é inadmissível sua condenação no pagamento de indenização pordanosmorais, ante à ausência de pressuposto necessário para sua admissão, consoante o disposto no artigo 186 do Código Civil.
Ante o exposto e o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento de custas.
P.I.C.. -
24/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 15:42
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:58
Expedição de Carta.
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28/07/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/07/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 23:50
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:17
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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29/06/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/04/2023 09:20
Expedição de Carta.
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14/04/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:55
Conclusos para despacho
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13/04/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:43
Audiência conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/07/2023 01:40:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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11/04/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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