TJSP - 4018813-27.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4018813-27.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CLEONICE MONTEIRO DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO PROLA SCHMIDT (OAB SP503802) DESPACHO/DECISÃO Vistos A ação não é da competência deste Foro, tampouco desta Vara.
A autora, residente nesta Capital, possui endereço sujeito à competência do Foro Regional da Vila Prudente e a ré, de seu turno, está sediada em em Brasília/DF. Nessa toada, pelas regras de competência aplicáveis à espécie, inclusive a prerrogativa de foro do consumidor, incabível o processamento e julgamento da ação neste Foro Central.
A competência ou é absoluta, quando não pode ser modificada, por visar o interesse público, ou é relativa, hipótese que se aceita mudança, assim é, quando se trata de competência de foro, pois o legislador pensa nas partes, que terão em tese oportunidade para melhor se defender.
Portanto, a ocorrência de certos fatores, como por exemplo, a vontade das partes na eleição do foro, pode modificar as regras ordinárias de competência territorial.
A divisão territorial existente na Comarca da Capital, em Foros Regionais (antigas Varas Distritais) e Foro Central, está disciplinada pelas leis de organização judiciária do Estado (Resoluções do Tribunal de Justiça nº 1, de 29 de dezembro de 1971 e nº 2, de 15 de dezembro de 1976, bem como pela Lei estadual nº 3.947, de 08 de dezembro de 1983).
A propósito, leciona o eminente Prof.
Vicente Greco Filho que "Em São Paulo, no Município da Capital e em outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária estabeleceu o sistema das varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território.
Não se trata de uma divisão de foro, porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que leva à conclusão de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o da territorialidade" ("Direito Processual Civil Brasileiro", 1º vol., pp. 212/213).
Em casos semelhantes, assim decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Conflito Negativo de Competência.
Ação de obrigação de fazer ajuizada por consumidor perante o Juízo Suscitado, local em que se situa uma das filiais do requerido.
Declinação de ofício da competência para determinar a redistribuição dos autos para a Comarca de domicílio da autora.
Possibilidade.
Ação fundada em relação de consumo.
Competência disciplinada pelo art. 101, I, do CDC.
Súmula 77 deste Tribunal.
Autora que optou pelo foro de uma das filiais da empresa requerida, mas que, do que consta nos autos, não é o local dos fatos ou o de eleição do contrato.
Escolha aleatória.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante (MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro). (TJSP; Conflito de competência cível 0035466-21.2024.8.26.0000; Relator: Claudio Teixeira Villar; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2024; Data de Registro: 28/10/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. danos morais.
Distribuição da ação no foro do local da filial da empresa requerida.
Remessa dos autos, de ofício, ao foro do domicílio da sede da empresa, que também abarca o local do domicílio da autora.
Possibilidade.
Consumidor que tem a faculdade de ajuizar a ação em seu domicílio, no da empresa ré ou no local do fato (art. 101, I, CDC).
Ajuizamento no foro do local de uma das filiais.
Ausência de demonstração de relação jurídica com a mencionada filial.
Distribuição aleatória em violação ao juiz natural.
Divisão de competência entre os juízos da Capital que é absoluta Conflito conhecido para declarar a competência do suscitado MM.
Juiz de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. (TJSP; Conflito de competência cível 0016325-16.2024.8.26.0000; Relator: Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024) Descabe a propositura desta ação neste Foro Central, não se tratando do endereço de quaisquer das partes, considerando que a única parte residente nesta Capital, qual seja, a autora, possui endereço sujeito à competência do Foro Regional Vila Prudente - SP, de forma com que a presente ação não pode ser processada e julgada neste 45º Juízo Cível do Foro Central da Capital. No presente caso, nítida a incompetência deste juízo, devendo os autos ser remetidos ao Foro competente para processamento e julgamento, ainda mais que não houve qualquer citação, não tendo havido constituição da relação processual e, assim, não tendo havido prevenção deste Juízo. Ante o exposto, determino a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis do Foro Regional Vila Prudente – SP, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.
Intime-se. São Paulo 29/08/2025 -
01/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:31
Decisão interlocutória
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29/08/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEONICE MONTEIRO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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