TJSP - 4002607-81.2025.8.26.0020
1ª instância - Juizo Titular I - Vara do Juizado Especial Civel - Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:58
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 12:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/09/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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07/09/2025 10:56
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 21
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07/09/2025 10:56
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 21
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07/09/2025 10:56
Determinada a intimação
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05/09/2025 09:47
Conclusos para despacho
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05/09/2025 09:46
Audiência de conciliação - designada - Local Audiência 1 - 24/11/2025 11:00
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002607-81.2025.8.26.0020/SP AUTOR: PAULO HENRIQUE BRANDAO DA SILVAADVOGADO(A): ROSEANNY ALESSANDRA ACCORSI ALVES LIMA (OAB SP188208) DESPACHO/DECISÃO Determino à exclusão de Chocomil Indústria e Comércio Ltda. do polo passivo. Deverá a parte autora, em 15 dias, aditar a petição inicial para: 1) apresentar a fatura completa do cartão de crédito de final 2450, Ressalto, por fim, que, se essa(s) providência(s) não se efetivar(em) dentro do prazo para tanto estabelecido, o processo será extinto, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Int. -
29/08/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 07:37
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 15:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHOCOMIL COMERCIAL LTDA - EXCLUÍDA
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22/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002607-81.2025.8.26.0020/SP AUTOR: PAULO HENRIQUE BRANDAO DA SILVAADVOGADO(A): ROSEANNY ALESSANDRA ACCORSI ALVES LIMA (OAB SP188208) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora, em 15 dias, aditar a petição inicial para: 1) apresentar o comprovante de residência em seu nome, atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia ou gás) para aferição da competência territorial, com a ressalva de que boletos em geral, bem como de serviço que não esteja atrelado ao imóvel, não serão aceitos, porquanto não fazem prova da residência, assim como boletos de condomínio e IPTU, que fazem prova tão somente da propriedade. 1.1) Na ausência desses documentos em seu nome, caberá a referida litigante trazer aos autos o documento em nome do terceiro acompanhado de declaração de residência por ele assinado, com firma reconhecida e expressa responsabilidade do declarante, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.715/1983. 2) excluir do polo passivo CHOCOMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, pois não é a titular da propriedade do veículo a que se refere a presente demanda. 3) apresentar o documento que demonstre o pagamento da quantia relativa à nota fiscal no evento 1, doc. 16 (tais como comprovante de transferência bancária, fatura de cartão de crédito ou outro meio idôneo que comprove o pagamento da nota fiscal em referência). 4) excluir do pedido os honorários advocatícios, pois estes, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, são indevidos em primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial Cível.
Ressalto, por fim, que, se essa(s) providência(s) não se efetivar(em) dentro do prazo para tanto estabelecido, o processo será extinto, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Int. -
19/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 10:12
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 10:57
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO HENRIQUE BRANDAO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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