TJSP - 1006680-53.2015.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006680-53.2015.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - - Iresolve Companhia Secutirizadora de Créditos Financeiros S/A - João Estevam Martins e outro -
Vistos.
Demanda executiva proposta por Iresolve Companhia Secutirizadora de Créditos Financeiros S/A em face de Jemap Eletromecanica Ltda Epp e João Estevam Martins, partes qualificadas nos autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário proposta em 29/04/2015.
O processo foi encaminhado ao arquivo em 27/07/2018 (fls. 284) por falta de movimentação do processo.
A parte exequente pediu o desarquivamento dos autos em 14/12/2024 para a habilitação de novo patrono.
Vislumbrando a incidência da prescrição intercorrente, houve a intimação da exequente para manifestação. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO. É forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Trata-se de ação de execução fundada em cédula de crédito bancário cujo prescricional é de três anos (art. 44 da Lei nº 10.931/2004).
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) O processo em análise permaneceu no arquivo sem movimentação desde 2018, requerendo a exequente o desarquivamento em 2024, portanto, nítido que se operou a prescrição intercorrente pelo decurso do prazo trienal sem nenhuma movimentação processual.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo pela superveniência da prescrição intercorrente (Súmula 150 do STF e art. 921, § 5º do CPC).
Não há condenação em custas ou honorários (art. 921, § 5º, parte final, do CPC).
A respeito: (...) 3.
Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4.
A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5.
A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6.
Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) Com o trânsito, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se e intimem-se. - ADV: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), MARCO ANTONIO VASQUEZ RODRIGUEZ (OAB 195578/SP) -
28/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:40
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
-
24/04/2025 06:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 08:26
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
18/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2018 14:13
Arquivado Provisoriamente
-
27/07/2018 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2018 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2018 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2018 17:07
Decisão
-
20/07/2018 13:38
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 18:12
Expedição de Certidão.
-
22/05/2018 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2018 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2018 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2018 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2018 18:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2018 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2018 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2018 17:22
Determinada Requisição de Informações
-
24/04/2018 12:57
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2018 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2018 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2018 18:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/03/2018 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2018 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2018 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2018 19:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2018 19:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2018 19:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2018 18:28
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2018 19:17
Bloqueio/penhora on line
-
19/02/2018 12:22
Conclusos para decisão
-
19/02/2018 12:21
Expedição de Certidão.
-
19/02/2018 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2018 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2018 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2018 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2018 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2018 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2018 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2018 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2018 21:31
Decisão
-
18/12/2017 19:47
Início da Execução Juntado
-
15/12/2017 13:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2016 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2016 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/05/2016 16:41
Decisão
-
20/04/2016 13:26
Conclusos para decisão
-
23/03/2016 01:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2016 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2016 18:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2016 16:43
Ato ordinatório
-
16/03/2016 16:11
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2016 17:50
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2016 14:07
Apensado ao processo
-
26/02/2016 16:53
Conclusos para decisão
-
24/02/2016 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2016 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2016 13:54
Conclusos para decisão
-
17/02/2016 19:51
Bloqueio/penhora on line
-
12/02/2016 10:37
Conclusos para decisão
-
26/01/2016 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2016 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2016 14:01
Juntada de Mandado
-
13/11/2015 13:49
Expedição de Mandado.
-
21/10/2015 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2015 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2015 17:34
Decisão
-
16/10/2015 11:41
Conclusos para despacho
-
23/09/2015 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2015 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2015 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2015 17:20
Ato ordinatório
-
08/09/2015 17:18
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2015 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2015 18:55
Expedição de Mandado.
-
24/07/2015 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2015 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2015 17:36
Recebida a Petição Inicial
-
14/07/2015 19:52
Conclusos para decisão
-
14/07/2015 19:42
Conclusos para despacho
-
18/06/2015 18:32
Conclusos para decisão
-
30/04/2015 13:33
Conclusos para despacho
-
30/04/2015 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2015
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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