TJSP - 1001387-58.2024.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001387-58.2024.8.26.0045 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Carolina Moreira Vissechi - Apelado: Hurb Technologies S/A -
Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, "caput", do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e foi recolhido o preparo. 2.- CAROLINA MOREIRA VISSECHI ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral em face de HURB TECHNOLOGIES S/A em decorrência do inadimplemento contratual relacionado à aquisição de dois pacotes de viagem, cujas datas indicadas pela autora não foram cumpridas, resultando na expiração dos vouchers e ausência de reembolso.
Pela respeitável sentença de fls. 233/235, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 9.313,60, com correção monetária pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça a contar de cada desembolso e juros de mora, contados da citação, de 1% ao mês até 29/08/2024 e, depois dessa data, deverá haver a atualização monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à SELIC não haverá aplicação de taxa de juros negativa.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais foram igualmente divididas entre os sujeitos processuais, além de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor do patrono adverso, vedada a compensação.
Inconformada, recorre a parte autora.
Insurge-se contra a ausência de acolhimento do pedido de dano moral.
Diz que os fatos objeto da presente ação ultrapassaram o mero descumprimento contratual, causando-lhe abalo emocional significativo, frustração de expectativas legítimas e prejuízos pessoais e profissionais.
Invoca jurisprudência favorável à reparação moral em casos semelhantes e destaca a responsabilidade objetiva da fornecedora nos termos do art. 14 do CDC.
Por fim, requer a reforma da sentença para: (i) reconhecimento e condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral; (ii) condenação integral da ré nas custas e despesas processuais; e (iii) fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da condenação, afastando a aplicação da equidade.
Não foi apresentada contrarrazões (fls. 263).
O apelo é tempestivo e preparado. 3.- Voto nº 46.853. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual.
O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação.
Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carolina Moreira Vissechi (OAB: 405806/SP) (Causa própria) - Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB: 187702/RJ) - 5º andar -
26/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 00:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/09/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:52
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:21
Juntada de Petição de Réplica
-
14/08/2024 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 15:08
Conciliação infrutífera
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07/08/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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03/07/2024 19:54
Expedição de Carta.
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05/06/2024 21:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/06/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 07/08/2024 02:25:00, 2ª Vara.
-
23/05/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/05/2024 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/07/2024 03:35:00, 2ª Vara.
-
21/05/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
01/05/2024 16:20
Conclusos para despacho
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01/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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