TJSP - 0041488-52.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 09:11
Conclusos para despacho
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12/09/2025 13:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0041488-52.2025.8.26.0100 (processo principal 1035862-35.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar - Lucas Carmo dos Santos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Conheço dos embargos, porque tempestivos, e rejeito-os, visto que são infringentes.
Inocorrentes as expressas hipóteses legais (art. 1.022 do CPC), visando à modificação do resultado do julgado, os embargos não merecem acolhida.
O sistema processual civil adotou o princípio da fundamentação suficiente, razão pela qual o juiz não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que se pronuncie sobre os fundamentos que confirmam sua conclusão.
Com efeito, pelas razões suscitadas pelo embargante, verifica-se que o recurso veicula mero inconformismo com o quanto decidido, cabendo, portanto, a utilização da via processual adequada.
Intime-se. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG), KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 509411/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
03/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/09/2025 07:29
Conclusos para despacho
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03/09/2025 07:28
Conclusos para decisão
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02/09/2025 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0041488-52.2025.8.26.0100 (processo principal 1035862-35.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar - Lucas Carmo dos Santos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. 1.
Anote-se os benefícios da justiça gratuita deferidos em favor da parte exequente (fls. 85 dos autos principais). 2.
Indefiro o cumprimento de sentença no que concerne ao pagamento de astreintes.
Com efeito, o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença ou acórdão começa a fluir tão somente após a respectiva intimação da parte executada, em sede de cumprimento de sentença.
Ainda, cumpre salientar que a existência e exigibilidade da multa apenas surge quando constatado o descumprimento por decisão judicial e aplicada tal penalidade, após a análise das alegações das partes, sob o crivo do contraditório.
No caso, ao que se depreende do processo principal, não houve a efetiva aplicação de astreintes.
Portanto, não há que se falar, nesse momento, em cobrança de valor a título de multa.
Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM APÓS A FIXAÇÃO DA MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.
PRAZO QUE NÃO CHEGOU A SER ABERTO.
MULTA NÃO DEVIDA.
VEÍCULO QUE, ADEMAIS, FOI ALIENADO EXTRAJUDICIALMENTE ANTES MESMO DE A DEMANDANTE SER INTIMADA PESSOALMENTE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE RESTOU, NA VERDADE, PREJUDICADA.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE NA COMINAÇÃO DE "ASTREINTES".
AGRAVO PROVIDO. 1.
A exigibilidade do valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer depende da verificação da respectiva condição, ou seja, do decurso do prazo.
Ao proferir a decisão de fl. 71 dos autos principais, o Juízo de primeiro grau determinou que a instituição financeira procedesse à restituição do veículo ao demandado, no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 3.000,00, limitada a dez dias.
Entretanto, nota-se que não ocorreu a intimação pessoal da parte para o cumprimento voluntário da obrigação (Súmula 410 do STJ), com a advertência da fixação da multa.
Assim, ausente o termo inicial, não chegou a ser aberta a contagem do prazo respectivo, de modo que não há fundamento para identificar a incidência da multa coercitiva. 2.
Não bastasse, constatou-se que o veículo já havia sido vendido extrajudicialmente antes mesmo da publicação da referida decisão.
Se a obrigação imposta na decisão restou prejudicada antes mesmo da intimação pessoal do obrigado, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, desapareceu o interesse para a sua fixação, por absoluta desnecessidade da providência. 3.
Portanto, impõe-se acolher a exceção de pré-executividade da executada para se reconhecer a inexequibilidade do título, condenando-se a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. (TJSP; Agravo de Instrumento 2297104-71.2023.8.26.0000; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Adélia -Vara Única; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023) Nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se o presente incidente.
Int. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG), KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 509411/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
28/08/2025 23:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:59
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 21:27
Conclusos para despacho
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21/08/2025 18:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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