TJSP - 1016191-15.2023.8.26.0482
1ª instância - 02 Civel de Presidente Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 10:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/07/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 14:50
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 15:25
Conclusos para despacho
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10/05/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:30
Juntada de Petição de Réplica
-
18/01/2024 20:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 05:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/10/2023 00:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 16:11
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2023 04:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/10/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/10/2023 11:33
Expedição de Carta.
-
11/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Shigueaki Teruya (OAB 154856/SP) Processo 1016191-15.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nuno Ramos Junior, Constrix Agro Pecuária Ltda. -
Vistos. 1.
O perigo de dano a ensejar a concessão da tutela provisória deve ser iminente, concreto.
In casu, não é possível dizer que aludido requisito esteja presente, pois o requerimento de tutela provisória de urgência está fundado no receio de que o réu venha a realizar a cobrança de parcelas relativas às já quitadas cédulas de crédito rural hipotecária nº 96/75397 e nº 96/75399, no mês de novembro de 2023.
Diante disso, indefiro a tutela provisória de urgência.
Nada impede aos autores de renovar o pedido, caso o réu venha, de fato, a efetivar aludida cobrança. 2.
O NCPC realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios.
Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta.
De fato, o caput do art. 334 do NCPC só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se não for o caso de improcedência liminar do pedido.
Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo).
O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor.
A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do NCPC), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do NCPC) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do NCPC).
Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido).
Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível.
Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos.
Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia.
Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante.
Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor.
Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito.
Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação. 3.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para que ofereça(m), no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, do NCPC). 4.
A contestação, que contenha pedido reconvencional, e a reconvenção, formulada em petição autônoma, deverão ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário: Petição Diversa, Códigos 7848 Contestação com Reconvenção ou 7850 Reconvenção.
Int. -
29/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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