TJSP - 0006758-84.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:15
Juntada de Certidão
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09/09/2025 23:32
Expedição de Carta.
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09/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 20:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006758-84.2025.8.26.0562 (processo principal 1010853-77.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Andre Luiz Negrao T Bezerra - - Adriana Cristina Ferreira da Silva -
Vistos.
Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada com o uso dos Robôs ou pela via tradicional, caso ainda não implantado.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, conforme o alcance das custas recolhidas.
Se recolhida taxa para ordem de bloqueio simples (não teimosinha), promova-se o lançamento de comando eletrônico com referido alcance.
Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito.
Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos.
Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas.
Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso.
Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso.
Verificado o decurso de prazo sem impugnação do executado pessoa física, proceda-se à transferência.
Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto.
Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial.
Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem.
Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada.
Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias.
Após, dê-se ciência, em 15 dias.
Caso nada advenha para os autos aguarde-se na fila de processos suspensos.
Intime-se. (bloqueio total - p.física - Recolha o exequente a taxa postal, para intimação do executado, quanto ao bloqueio, em 15 dias) - ADV: ADRIANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA (OAB 324528/SP), ADRIANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA (OAB 324528/SP) -
21/08/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 13:46
Bloqueio/penhora on line
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18/08/2025 13:03
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 12:57
Remetido ao DJE para Republicação
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03/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 21:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 06:40
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 15:23
Expedição de Carta.
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07/05/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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