TJSP - 1502444-40.2024.8.26.0664
1ª instância - 02 Vara Criminal da Comarca de Votuporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:22
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
-
28/08/2025 13:15
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502444-40.2024.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - THIAGO VICTOR BONIFACIO -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público para reconhecimento da extinção da punibilidade estatal em relação à pena de multa em razão da hipossuficiência do(a)(s) ré(u)(s). É o relatório.
Entre idas e vindas da jurisprudência ocorreram definições importantes pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em relação à cobrança de multas penais.
O Supremo Tribunal Federal definiu que a multa tem natureza penal e, assim, a pendência de sua exigibilidade impede a extinção da punibilidade da pena aplicada cumulativamente.
A decisão é relevantíssima porque não haverá início do prazo depurador da reincidência, enquanto não findar a exigibilidade penal da multa, ainda que a pena corporal tenha sido cumprida.
Paralelamente, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (Tema nº 931) A conjugação dos entendimentos revela que a multa tem natureza penal, fato confirmado pelo Pacote Anticrime, mas a pobreza do condenado, que incapacite o cumprimento da multa cominada no tipo penal (somente desta, porque inevitável), não pode impedir a extinção da punibilidade.
A razão é evidente.
A multa tem impacto econômico, de modo que somente quem tem boas condições financeiras poderia se valer do dinheiro para iniciar o prazo depurador da reincidência, quitar o débito penal.
A pobreza, algo normalmente desvinculado da vontade e mais próprio do berço, ao menos no Brasil, em que as classes sociais estão estagnadas, tratar o pobre como se trata o rico é de inegável injustiça.
O pobre já sofre justo rigor penal que o rico muitas vezes consegue escapar.
Porém, essa distorção foi parcialmente corrigida quando a pena é de multa, tendo a Corte das leis reconhecido que o pobre não pode ter tratamento igual ao rico, se não consegue cumprir a pena que se cumpre pagando em pecúnia.
Nesse caso, portanto, sem prejuízo de o Estado cobrar o valor, o caráter penal se tem por realizado com a imposição, não podendo ser obstáculo para a extinção da punibilidade, tal qual na hipótese, em que evidente a incapacidade da(o) ré(u) de quitar o débito, bastando ver sua condição econômica e o cenário do crime praticado.
Em vista do exposto, ante a hipossuficiência do(a)(s) ré(u)(s), declaro extinta a punibilidade estatal em relação à multa penal.
Atualize-se o histórico de parte.
Comunique-se ao IIRGD.
Comunique-se à VEC que cuida da pena corporal/restriva de direito, encaminhando-lhe cópia desta sentença, que servirá como ofício.
Desnecessária a intimação do(a)(s) ré(u)(s) e do Ministério Público por não haver sucumbência.
Arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação 61619. - ADV: GILSON GUERCHE (OAB 193378/SP) -
26/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:25
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
19/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 15:52
Juntada de Mandado
-
04/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 12:29
Juntada de Mandado
-
25/07/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 08:54
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 22:55
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 22:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 22:42
Trânsito em Julgado à Defesa
-
02/07/2025 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 20:51
Juntada de Mandado
-
30/06/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 20:04
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 18:24
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
19/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/11/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 05:36
Juntada de Petição de resposta
-
15/11/2024 11:29
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
14/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/11/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 12:26
Guia Eletrônica Enviada
-
08/11/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 13:13
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 09:01
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
07/11/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 18:31
Julgada Procedente a Ação
-
23/10/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 13:40
Juntada de Mandado
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16/10/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 09:58
Juntada de Mandado
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11/10/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 18:57
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2024 09:06
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 17:07
Recebida a denúncia
-
26/09/2024 17:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/11/2024 05:25:00, 2ª Vara Criminal e Da Infância.
-
25/09/2024 16:41
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:39
Evoluída a classe de 279 para 283
-
24/09/2024 22:57
Juntada de Petição de Denúncia
-
23/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/09/2024 18:26
Evoluída a classe de 279 para 283
-
23/09/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 12:11
Juntada de Mandado
-
17/09/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 09:40
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:57
Juntada de Ofício
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13/09/2024 14:29
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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13/09/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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13/09/2024 10:27
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/09/2024 01:16:00, 2ª Vara Criminal e Da Infância.
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13/09/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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