TJSP - 1006380-58.2022.8.26.0161
1ª instância - 01 Civel de Diadema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:25
Petição Juntada
-
29/04/2025 11:27
Petição Juntada
-
10/03/2025 15:14
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
10/03/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 15:13
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
27/01/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:01
Remetido ao DJE
-
26/01/2025 22:24
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
16/01/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:25
Documento Juntado
-
22/10/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
18/10/2024 17:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 18:25
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
07/08/2024 19:15
Petição Juntada
-
07/08/2024 19:05
Petição Juntada
-
02/08/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 10:30
Certidão de Cartório Expedida
-
01/08/2024 16:43
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/07/2024 12:38
Apensado ao processo
-
29/07/2024 12:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/07/2024 14:39
Petição Juntada
-
27/12/2023 17:55
Petição Juntada
-
14/12/2023 11:53
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
14/12/2023 11:52
Certidão de Cartório Expedida
-
07/11/2023 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 05:30
Remetido ao DJE
-
02/11/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 20:35
Apelação/Razões Juntada
-
26/09/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 23:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 18:03
Embargos de Declaração Juntados
-
28/08/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Sidiclei da Costa Almeida (OAB 399114/SP) Processo 1006380-58.2022.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Flor Almeida - Reqda: Amil Assistência Médica Internacional LTDA - MARIA FLOR ALMEIDA, representada por Sidiclei da Costa Almeida, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou ação ordinária em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA., igualmente qualificada.
Alegou, em síntese, figurar como beneficiária em contrato de plano de assistência médico-hospitalar firmado com a ré.
A autora se submetia a tratamento para ansiedade exagerada desde outubro de 2.021.
Contudo, em 21 de maio de 2.022, a ré suspendeu a cobertura alegando que o número limite de sessões já havia sido atingido.
Como a recusa foi ilegal, ajuizou a presente para que a requerida seja compelida a autorizar o tratamento.
Foram anexados documentos.
Citada, a ré ofereceu contestação a fls.34/54.Anexou documentos.
Houve réplica.
Foi concedida liminar a fls.292.
Interposto recurso de agravo, a este foi negado provimento.
A representante do Ministério Público opinou pelo acolhimento parcial da pretensão da autora (fls.277/291). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a matéria controvertida demanda apenas prova documental, impõe-se o julgamento antecipado.
Ademais, as partes confirmaram a inexistência de outras provas a serem produzidas.
No mérito, restou incontroverso nos autos que a autora figura como beneficiária em contrato de assistência médica e hospitalar firmado com a ré;.
Os laudos de fls.397 e 302, por sua vez, comprovam a necessidade da autora de se submeter ao tratamento.
De outro vértice, em sua contestação, a requerida alega que o tratamento é inadequado e não estaria no rol da ANS.
Sem razão, porém.
Como já consignado, os laudos de fls.397 e 402 comprovam que o tratamento solicitado foi prescrito por médico especialista, cujo parecer se sobrepõe ao da ré.
E, como a moléstia de que padece a autora não foi expressamente excluída pela operadora, infere-se que o tratamento para tratá-la tampouco poderia ser recusado.
Cabe ponderar, outrossim, que a limitação do numero de sessões tampouco é compatível com o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a jurisprudência do E.Tribunal de Justiça de São Paulo: Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Insurgência da ré contra sentença de procedência.
Autora diagnosticada com quadro de ansiedade e TOC.
Recomendação de tratamento com psicoterapia.
Ré que pretende limitar a cobertura a um certo número de sessões.
Inviabilidade.
Taxatividade do rol da ANS que não pode ser considerada absoluta.
Risco manifesto à saúde da paciente.
Restrição que se equipara à negativa de cobertura.
Tratamento que deve abranger todos os meios disponíveis na medicina, considerando-se o modo e o tempo indicados pelo médico assistente como os mais efetivos ao sucesso do processo terapêutico.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.. (Ap. 1041454-65.2022.
Rel.
Des.: Alexandre Marcondes. Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento: 19/04.2023).
O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, uma vez que se trata de mera divergência quanto à interpretação da extensão de cobertura do contrato firmado, inexistindo ofensa à esfera íntima subjetiva da requerente.
Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora, tornando definitiva a liminar concedida.
Havendo sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários de seu patrono, procedendo-se ao rateio das custas e despesas processuais.
Sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, a autora apenas arcará com o ônus da sucumbência quando cessar seu atual estado de miserabilidade jurídica.
P.
R.
I. -
25/08/2023 14:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/08/2023 14:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2023 05:31
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 15:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/08/2023 15:50
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
20/08/2023 15:50
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
26/07/2023 10:30
Conclusos para Sentença
-
21/07/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 19:14
Petição Juntada
-
07/07/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
06/07/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 18:17
Petição Juntada
-
29/06/2023 15:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/06/2023 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2023 15:40
Petição Juntada
-
23/06/2023 16:58
Petição Juntada
-
22/06/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 05:30
Remetido ao DJE
-
21/06/2023 00:01
Ato ordinatório
-
16/06/2023 16:16
Petição Juntada
-
07/06/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
05/06/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 19:17
Petição Juntada
-
18/04/2023 08:10
Petição Juntada
-
17/04/2023 00:13
AR Positivo Juntado
-
11/04/2023 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
05/04/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 15:06
Ofício Juntado
-
04/04/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 14:06
Petição Juntada
-
28/03/2023 13:21
Petição Juntada
-
20/03/2023 19:11
Carta de Intimação Expedida
-
06/03/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
02/03/2023 14:50
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2022 20:17
Conclusos para Sentença
-
21/11/2022 23:47
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 17:46
Petição Juntada
-
09/11/2022 13:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/11/2022 13:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2022 00:04
Remetido ao DJE
-
04/11/2022 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 03:56
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 16:37
Petição Juntada
-
15/09/2022 13:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/09/2022 13:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2022 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2022 00:02
Remetido ao DJE
-
13/09/2022 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 15:47
Especificação de Provas Juntada
-
29/08/2022 18:36
Petição Juntada
-
22/08/2022 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2022 05:37
Remetido ao DJE
-
18/08/2022 20:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 02:25
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 15:15
Petição Juntada
-
12/08/2022 11:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/08/2022 11:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2022 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2022 00:02
Remetido ao DJE
-
10/08/2022 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 23:54
Réplica Juntada
-
12/07/2022 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2022 00:01
Remetido ao DJE
-
08/07/2022 15:45
Ato ordinatório
-
05/07/2022 14:56
Contestação Juntada
-
15/06/2022 11:57
AR Positivo Juntado
-
08/06/2022 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2022 10:31
Remetido ao DJE
-
07/06/2022 09:39
Carta Expedida
-
07/06/2022 09:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/06/2022 23:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012609-31.2018.8.26.0019
Centro de Estudos Integrados Americanens...
Francisco Chaves Soares
Advogado: Kleber Henrique de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2017 19:02
Processo nº 1002577-15.2023.8.26.0070
Jeferson da Rocha Pires
Soleteto Empreendimentos LTDA
Advogado: Thiago Marinheiro Peixoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 16:05
Processo nº 1003197-45.2023.8.26.0452
Bruno Shimizu Alves
Gabriela Leonel Correa
Advogado: Carolina Coelho Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 15:00
Processo nº 1002144-81.2023.8.26.0564
P&Amp;V Promocoes e Eventos S/S LTDA.
Camila Barros da Silva
Advogado: Savio Carmona de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2023 00:30
Processo nº 1006380-58.2022.8.26.0161
Maria Flor Almeida
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Sidiclei da Costa Almeida
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2024 10:15